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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR QUE RECEBEU MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. TRF4. 5017...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:53

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR QUE RECEBEU MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. 1. Constatado que o autor manteve-se incapaz para o labor desde 2007, permanecendo inapto no momento em que começou a receber as mensalidades de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, tem-se que o marco inicial do benefício, ou seja, o restabelecimento da referida aposentadoria deve recair na data em que teve início a mensalidade de recuperação, tal como requerido na inicial, e não somente em 10/06/2020, como constara na decisão embargada. 2. As prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes no que diz respeito ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 5017968-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-62.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez.

2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata senil no outro, além de idade avançada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.

Destaca-se, de suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Este Juízo determinou o restabelecimento a partir da cessação, em 10/06/2020, com a dedução dos valores recebidos à título de mensalidade de recuperação.

Para evitar discussões futuras, necessário que se faça o devido esclarecimento, visto que a cessação do benefício ocorreu em 10/12/2018 e a partir desta data o segurado passou a receber a mensalidade de recuperação, que encerrou em 10/06/2020.

Desse modo, requer-se o pronunciamento de Vossa Excelência, para que determine o restabelecimento do benefício a partir de 10/12/2018, quanto passou a receber a mensalidade de recuperação, deduzidas os valores recebidos a este título.

O INSS foi intimado para oferecer contrarrazões, havendo renunciado ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

O voto-condutor consignou que a aposentadoria por invalidez do embargante (NB 529.282.977-0) manteve-se ativa de 27/11/2007 até 10/06/2020, quando foi cessada administrativamente e passou a ser aplicada mensalidade de recuperação por 18 meses.

Em verdade, compulsando os autos, a mensalidade de recuperação iniciou-se em 10-12-2018, encerrando-se em 10-6-2020 (evento 6, CERT3).

Tem-se, portanto, presente o erro material do julgado, impondo-se sua integração. Passa-se a fazê-la.

A decisão embargada concluiu que o autor estava incapaz para o labor ao tempo da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, não havendo recuperado sua capacidade para o trabalho desde 2007.

Nessas condições, tem-se que, ao tempo em que começou a receber tais pagamentos (mensalidade de recuperação), em dezembro de 2018, o autor estava inapto para o labor.

Dessa forma, tem-se que o marco inicial do benefício, ou seja, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deve recair na data em que teve início a mensalidade de recuperação, tal como requerido na inicial, e não somente em 10/06/2020, como constara na decisão embargada.

Todavia, as prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.

Assim sendo tem-se que a irresignação merece prosperar.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes no que diz respeito ao marco inicial do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792803v2 e do código CRC 079c95c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:13:37


5017968-81.2020.4.04.9999
40002792803.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-62.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. autor que recebeu mensalidade de recuperação. marco inicial do benefício. redefinição. efeitos infringentes. atribuição.

1. Constatado que o autor manteve-se incapaz para o labor desde 2007, permanecendo inapto no momento em que começou a receber as mensalidades de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, tem-se que o marco inicial do benefício, ou seja, o restabelecimento da referida aposentadoria deve recair na data em que teve início a mensalidade de recuperação, tal como requerido na inicial, e não somente em 10/06/2020, como constara na decisão embargada.

2. As prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.

3. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes no que diz respeito ao marco inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes no que diz respeito ao marco inicial do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792804v3 e do código CRC 0af90072.Informações adicionais da assinatura:
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5017968-81.2020.4.04.9999
40002792804 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1290, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES NO QUE DIZ RESPEITO AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:52.

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