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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br> 1. Não se v...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5018690-68.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018690-68.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018690-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMBARGANTE: EDUARDO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE JESUS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.

2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.

Aduz o embargante que:

O Voto precisa ser reformado em decorrência de um equívoco na análise da perícia judicial e dos exames médicos da parte Recorrente.

Contesta as conclusões da laudo pericial, o qual identificou a lesão, mas afirmou não conseguir associá-la com o acidente.

Informa que ressonância magnética realizada no ano de 2003 atestou a existência de condropatia grau V no tálus. Afirma que, na época do acidente, foi diagnosticada fratura no hálux, mas que também sofreu lesão no tálus.

Agrega:

Além disso, mesmo que somente tenha sido FRATURA DE HALUX, E NÃO DE TALUS (ossos do pé), ainda assim, como denota-se do exame recente, a condropatia grau IV foi causada pelo esforço do pé em outra área, que gerou a limitação e desgaste dos ossos e ligamentos.

Sustenta, assim, a correlação entre a lesão e o acidente.

Assevera apresentar redução da capacidade laboral.

Requer:

Diante de todo o exposto, restando claro o cabimento do presente recurso, requer-se o acolhimento dos presentes embargos e reforma da decisão para que seja esclarecida a contradição e seja analisado expressamente a relação da sequela identificada no exame recente com o acidente, que decorre de consequência lógica do evento, já que a perita se considerou incapaz de associar os fatos, que decorrem de lógica e que apenas não foi identificada no dia do acidente por ausência do exame na hora do atendimento de emergência.

Requer, ainda, consequentemente, que seja declarada a existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa, devendo, portanto, ser concedido o direito ao auxílio-acidente, conforme pedidos iniciais.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

O acórdão embargado analisou a matéria posta em discussão, não acolhendo, no entanto, a pretensão do ora embargante.

Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601027v6 e do código CRC 50ddf174.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 9/8/2024, às 17:33:42


5018690-68.2023.4.04.7200
40004601027.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018690-68.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018690-68.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMBARGANTE: EDUARDO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601028v5 e do código CRC eb671c69.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5018690-68.2023.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: EDUARDO DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)

ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:15.

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