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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5015033-83.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5015033-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON

INTERESSADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma que conta com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. É devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.

O embargante sustenta que "o acórdão flexibilizou o requisito objetivo da renda", e, "dessa forma, contrariou diretamente o disposto no artigo 201, IV, da CF/88, no artigo 13 da Emenda Constitucional 20/98, e nos artigos 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99" (evento 18).

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão embargado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Salientou-se que, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Foram referidos, neste sentido, os seguintes julgados: AC 5014338-91.2019.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/2018.

O voto condutor do acórdão ressaltou que, no caso dos autos, deve ser levado em consideração que:

- a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal;

- é necessária a proteção da dependente do segurado recluso;

- na data da prisão do segurado, a autora contava menos de 1 mês de idade;

- a guarda da autora é exercida por irmã do segurado preso;

- a guardiã da autora exerce atividades de "serviços domésticos" e "auxiliar de limpeza";

- não há elementos que indiquem que a guardiã da autora conta com remuneração mensal elevada.

Em conclusão, verificou-se que:

- foi constatada situação de hipossuficiência financeira, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício;

- por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.

Nessas condições, está-se diante de irresignação do embargante, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos presentes embargos.

Salienta-se que o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada.

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003309957v32 e do código CRC ceec6401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:24


5015033-83.2021.4.04.7202
40003309957.V32


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON

INTERESSADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003309958v10 e do código CRC 31b5ebf0.Informações adicionais da assinatura:
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5015033-83.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1194, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:22.

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