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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATR...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se a decisão embargada em premissa equivocada, qual seja a inexistência de base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, quando, em realidade, tais elementos probatórios foram juntados aos autos, é mister a integração do julgado. 2. Considerando a conclusão a que chegou o perito judicial, a data de início do benefício de incapacidade permanente deve ser assentada quando do protocolo administrativo do NB 550.098.309-8, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 3. Embargos de declaração acolhidos, para adequar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5004936-03.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ausente base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, sua apelação não merece prosperar.

A embargante alega contradição no julgado. Em suas razões, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para seja esclarecida a contradição, a fim de conceder a embargante o direito a aposentadoria por invalidez desde 15/02/2012, conforme apontado no laudo médico pericial.

O INSS foi intimado para oferecer resposta aos embargos, havendo se dado por ciente com renúncia ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à época do início da incapacidade.

Acerca da incapacidade, inexiste controvérsia.

Quanto à data de início da incapacidade, o voto condutor do acórdão expressamente consignou:

Destaca-se, no laudo pericial, elaborado em 03/09/2021, pelo Dr. José Lucio da Silveira (CRM012840), especialista em psiquiatria, o seguinte trecho:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Consideramos que diante do exame do estado mental da parte autora e análise da documentação acostada/apresentada, evidenciam-se alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, conforme este exame psiquiátrico pericial previdenciário.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/02/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/02/2012

- Justificativa: Na data do requerimento, conforme documentação médica acostada, histórico clínico referido e exame do estado mental da autora no momento da perícia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 03/05/2021

- Observações: conforme atestado médico acostado, apresenta dependência dos familiares para os mais simples cotidiana.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? SIM

Foi ainda apresentado laudo complementar, no qual se destaca o seguinte trecho (evento 38):

Quesitos complementares / Respostas:

Diante desse quadro, intime-se o perito para esclarecer a DII em 15/02/2012, especificando em quê efetivamente o estado da parte autora foi alterado desde 14/10/2011.

Prontuário com timbre da Prefeitura de Jaraguá do Sul/ CAPS 2011 a 2019 apontando CID F20.0. (evento -1 LAUDAVL13), assim como exame do estado mental e histórico clínico perfeitamente compatíveis. A esquizofrenia é uma doença mental grave, crônica e incurável.

Pois bem.

A autora trouxe aos autos, apenas, o seguinte documento médico, datado de 2021 (Evento 1, RECEIT14, Página 30 e ss):

Atestados médicos:

03/05/2021: Atestado médico psiquiátrico/ encaminhamento para perícia, com timbre CAPS-Jaraguá do Sul, aponta CID F20.0. Refere histórico de longa data no atendimento em saúde mental. Apresenta episódios recorrentes de delírios paranoides e desorganização do pensamento. Está afastada de qualquer atividade laboral há mais de 10 anos. Atualmente vive sob vigilância continuada de familiares pois se mantém com prostração e anedonia. Há um evidente apragmatismo. Não consegue ter autonomia para sair de casa desacompanhada. Familiares relatam que pcte se perde facilmente e temem pela desatenção ao cruzar vias de tráfego. Devido ao tempo de permanência de sintomas residuais, o quadro pode ser considerado cronificado. Não há expectativas para recuperação plena de sua autonomia e de sua capacidade laborativa. Solicita aposentadoria por incapacidade permanente. Em uso de Risperidona 4mg, Depakene 1000mg, Fluoxetina 40mg, Levozine 100mg, Rivotril 4mg, Quetiapina 200mg.

Como visto, não há base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB.

De seu teor, depreende-se que o voto-condutor baseou-se em premissa equivocada, eis que consignou que não há base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, que fora fixada pela sentença (juntamente com o adicional de 25%) em desde 07/05/2021.

Todavia, verifica-se que não há base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% para momento anterior a 07-5-2021, tal como referido pelo julgado.

Com relação ao marco inicial da aposentadoria, entretanto, ao contrário do que referido no decisum, há elementos probatórios hábeis a secundar a pretensão de retroação da DIB.

Resta presente, pois, o vício do julgado, impondo-se sua integração.

Passa-se a fazê-la.

O perito judicial foi categórico em afirmar que o marco inicial da incapacidade remonta a 15-02-2012. Apontou, ainda que, nesta data tal inaptidão já era permanente.

A esse respeito, confira-se um trecho do laudo pericial, elaborado em 03-9-2021, por médico psiquiatra:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Consideramos que diante do exame do estado mental da parte autora e análise da documentação acostada/apresentada, evidenciam-se alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, conforme este exame psiquiátrico pericial previdenciário.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/02/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/02/2012

- Justificativa: Na data do requerimento, conforme documentação médica acostada, histórico clínico referido e exame do estado mental da autora no momento da perícia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 03/05/2021

- Observações: conforme atestado médico acostado, apresenta dependência dos familiares para os mais simples cotidiana.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? SIM

Confira-se, ainda, as conclusões do expert após haver sido instado a prestar esclarecimentos complementares (evento 38):

Quesitos complementares / Respostas:

Diante desse quadro, intime-se o perito para esclarecer a DII em 15/02/2012, especificando em quê efetivamente o estado da parte autora foi alterado desde 14/10/2011.

Prontuário com timbre da Prefeitura de Jaraguá do Sul/ CAPS 2011 a 2019 apontando CID F20.0. (evento -1 LAUDAVL13), assim como exame do estado mental e histórico clínico perfeitamente compatíveis. A esquizofrenia é uma doença mental grave, crônica e incurável.

Neste cenário, louvando-me nas conclusões do perito, bem como nos documentos por ele referidos, é possível reconhecer-se que a incapacidade permanente remonta a 15-02-2012 (DER do NB 550.098.309-8).

Resta avaliar, se, nesta data, a autora revestia a condição de segurada.

Conforme consulta ao CNIS (evento 01 - CNIS10), a autora verteu contribuições previdenciárias como autônoma no período de 01-01-1993 a 31-7-1993. Após longo período sem recolhimentos, verteu contribuições como facultativa apenas em 01-9-2011 a 31-12-2011. Por fim, após novo período sem recolher, voltou a vertê-las, também como facultativa, de 01-01-2020 a 30-11-2020 e de 01-01-2021 a 28-02-2021.

Tem-se, pois, que a autora perdeu a condição de segurada ainda no ano de 1994.

Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições, a partir da refiliação ao sistema e anteriores à data de início da incapacidade verificada, conforme a evolução legislativa (§ único do artigo 24 e do artigo 27 e artigo 27-A da Lei n. 8.213/91):

a) até 27/03/2005, 04 (quatro) contribuições;

b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, 12 (doze) contribuições;

c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, 04 (quatro) contribuições;

d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, 12 (doze) contribuições;

e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, 04 (quatro) contribuições;

f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, 12 (doze) contribuições;

g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, 06 (seis) contribuições;

h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, 12 (doze) contribuições; e

i) a partir 18/06/2019, 06 (seis) contribuições.

Verifica-se, no caso concreto, que, após perder a qualidade de segurada, a autora efetuou o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias no período de 01-9-2011 a 31-12-2011. Tais recolhimentos, em conformidade com a legislação aplicável à época, faziam-se suficientes para retomar sua condição de segurada.

Assim sendo, na data de início da incapacidade, em fevereiro de 2012, a autora também havia cumprido este requisito.

Outrossim, também se deve registrar que se trata de moléstia que gera alienação mental, implicando a dispensa de carência, nos termos dos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.

Concludentemente, tem-se que a autora faz jus à concessão do benefício por invalidez permanente desde 15-02-2012.

Deve ser observada, todavia, a incidência da prescrição quinquenal, considerando-se prescritas as prestações ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do presente feito.

Quanto ao adicional de 25%, mantenho as conclusões da decisão embargada, não sendo o caso de sua retroação para 15-02-2012.

De qualquer sorte, devem ser descontados os valores que foram pagos à parte autora a título de benefício de auxílio-doença NB 550.098.309-8, respeitada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (evento 65 da origem).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299921v17 e do código CRC 4e6f2e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:59


5004936-03.2021.4.04.7209
40003299921.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. benefício por incapacidade permanente. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. premissa equivocada. integração do julgado. atribuição de efeitos infringentes ao recurso. possibilidade.

1. Baseando-se a decisão embargada em premissa equivocada, qual seja a inexistência de base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, quando, em realidade, tais elementos probatórios foram juntados aos autos, é mister a integração do julgado.

2. Considerando a conclusão a que chegou o perito judicial, a data de início do benefício de incapacidade permanente deve ser assentada quando do protocolo administrativo do NB 550.098.309-8, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

3. Embargos de declaração acolhidos, para adequar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299922v10 e do código CRC 1f423153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:59


5004936-03.2021.4.04.7209
40003299922 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5004936-03.2021.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DOROTEIA APARECIDA ROPELATO (AUTOR)

ADVOGADO: VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)

ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 180, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

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