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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TRF4. 5031951-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4 5031951-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Suplementar Regional.

Alega a Autarquia que o processo deve ser sobrestado aguardando a definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 998.

É o relatório.

VOTO

Após a interposição dos embargos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou quanto ao tema impugnado.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), em 26-06-2019, a Primeira Seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.

O colegiado, por unanimidade, considerou ser ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prevista no decreto 3.048/99 – incluída pelo decreto 4.882/03 –, segundo a qual o auxílio-doença acidentário pode ser computado como especial.

Confira-se, a propósito, a tese firmada pelo STJ:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Ainda que a referida decisão não tenha transitado em julgado, verifica-se que a Corte Superior já assentou seu posicionamento, não mais sujeito a modificação, razão pela qual não há motivo para determinar o sobrestamento do presente feito.

Portanto, tais razões devem ser agregadas ao acórdão embargado, mantendo-se na íntegra o conteúdo decisório exarado quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001458090v2 e do código CRC 558930fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:33


5031951-21.2018.4.04.9999
40001458090.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001458091v3 e do código CRC 45622500.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:52:33


5031951-21.2018.4.04.9999
40001458091 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:30.

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