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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA CONFORME ART. 142 DA LEI Nº 8. 213/1991. TRF4. 5012306-05.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA CONFORME ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012306-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012306-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO VICENTE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 79, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante, em síntese, que cumpriu a carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.035/1995), para aposentadoria por tempo de serviço conforme a redação original do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, requerendo que seja garantido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante, em síntese, que cumpriu a carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.035/1995), para aposentadoria por tempo de serviço conforme a redação original do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, requerendo que seja garantido o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.

Quanto ao tema, o voto-condutor do acórdão foi assim fundamentado (ev. 79, RELVOTO2):

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Em face do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS em sede administrativa (ev. 1, OUT2, pp. 59-65), bem como da averbação do período rural independentemente do recolhimento de contribuições (30/10/1968 a 10/08/1980 e 10/01/1990 a 31/10/1991) e, ainda, do reconhecimento dos períodos especiais (18/08/1980 a 09/01/1990 e 23/01/1995 a 03/03/1998), tem-se a seguinte contagem, até a DER (13/05/2012):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:30/10/1956
Sexo:Masculino
DER:13/05/2012

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 6 meses e 3 dias153
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 6 meses e 3 dias153
Até a DER (13/05/2012)14 anos, 10 meses e 3 dias181

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL30/10/196810/08/19801.0011 anos, 9 meses e 11 dias0
2RURAL10/01/199031/10/19911.001 anos, 9 meses e 21 dias0
3ESPECIAL18/08/198009/01/19900.40
Especial
3 anos, 9 meses e 2 dias0
4ESPECIAL23/01/199503/03/19980.40
Especial
1 anos, 2 meses e 28 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)31 anos, 1 meses e 5 dias15342 anos, 1 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)31 anos, 1 meses e 5 dias15343 anos, 0 meses e 28 dias-
Até 13/05/2012 (DER)33 anos, 5 meses e 5 dias18155 anos, 6 meses e 13 diasinaplicável

Como se nota, embora até 16/12/1998 o autor computasse tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de serviço na redação original do art. 52 da Lei nº 8.212/1991, anterior à Emenda Constitucional nº20/1998, tinha apenas 153 contribuições para fins de carência, o que obsta a concessão do benefício, ainda que na modalidade proporcional, conforme art. 52 da Lei nº 8.212/1991 ("a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino" - sublinhei). Ademais, em 28/11/1999, o segurado ainda não contava com 53 anos de idade, necessários à aposentadoria proporcional pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 9º, I, do corpo da emenda).

Por sua vez, na DER, em 13/05/2012, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No caso vertente, assiste razão ao embargante, já que, de fato, deixou-se de considerar a carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.035/1995), que preceitua o seguinte (realcei):

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Portanto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, na redação original da referida lei, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, bem como em face do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.035/1995).

Destaco que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Tal provimento não prejudica a aposentadoria proporcional já concedida no acórdão (ev. 79), cabendo à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração providos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883797v3 e do código CRC fc99c091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:34:7


5012306-05.2021.4.04.9999
40002883797.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012306-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO VICENTE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. aposentadoria por tempo de serviço. carência conforme art. 142 da lei nº 8.213/1991.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883798v3 e do código CRC 59046c26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:34:7


5012306-05.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5012306-05.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO VICENTE

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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