EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048929-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | PAULO MURER |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
3. Tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício, desde que mais benéfico ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8405656v3 e, se solicitado, do código CRC 9DDA76EC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048929-25.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | PAULO MURER |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, no sentido de acrescer o intervalo de 01/01/1986 a 28/02/1990, 01/08/1995 a 05/03/1997, 01/01/1999 a 31/01/2008 e de 01/06/2010 a 22/02/2011, aos períodos já computados como especiais pelo juízo de origem, e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial à parte e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no sentido de alterar os critérios de aplicação de correção monetária.
A parte autora, ora embargante, alega que houve omissão quanto à possibilidade de implantação do benefício pleiteado desde a data do 1º requerimento (NB42/145.785.229-0 - DER 29/05/2008) ou do 2º requerimento administrativo (NB42/149.368.344-3 - DER 08/04/2009), sendo garantida ao segurado a implantação do benefício que lhe for mais benéfico. Alega, ainda, que deve ser reconhecida a especialidade do período de 24/07/1978 a 01/08/1979, sendo inclusive autorizada, se for necessário, a conversão do feito em diligência para a produção de provas; ou de forma sucessiva, requer a suspensão do feito com o fito de pleitear a averbação do período especial de 24/07/1978 a 01/08/1979, na contagem de tempo de serviço do segurado.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/07/1978 a 01/08/1979, resta evidente que a parte inova o objeto da lide, porquanto somente requereu na petição inicial a conversão desse período de atividade de comum para especial mediante aplicação do fator redutor 0,71 (fl. 28, Evento 1, INIC1). Desprovidos, pois, os embargos de declaração no ponto, sob pena de se incorrer em decisão "extra petita".
Quanto à omissão no que cerne à possibilidade de implantação do benefício pleiteado desde a data do 1º requerimento (NB42/145.785.229-0 - DER 29/05/2008) ou do 2º requerimento administrativo (NB42/149.368.344-3 - DER 08/04/2009), entendo, contudo, que assiste razão à embargante, devendo ser sanada a lacuna nos termos a seguir expostos:
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 1.ª DER (29/05/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 06 meses, 01 dia (fl. 30, Evento 1, PROCADM6);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 08 anos, 02 meses, 02 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 40 anos, 08 meses, 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 30, Evento 1, PROCADM6).
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 2.ª DER (29/05/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 06 meses, 01 dia;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 08 anos, 02 meses, 02 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 08 meses, 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM6).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não ocorrendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048929-25.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50489292520134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | PAULO MURER |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535729v1 e, se solicitado, do código CRC ABE633BD. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 17:40 |