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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5003666-48.2015.4.04.7016...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1011/STJ). (TRF4, AC 5003666-48.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 36):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição e falta de fundamento para dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial. Alega que o acórdão reconhece que o Supremo Tribunal Federal vem negando à aposentadoria de professor a qualidade de aposentadoria especial, mas decidiu dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial ao afastar o fator previdenciário. Assevera, ainda, que o acórdão majorou benefício sem a correspondente fonte de custeio e declarou inconstitucional norma que o STF já havia declarado constitucional na ADI 2111. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, observo que a controvérsia diz respeito à incidência - ou não - do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, verbis:

Aposentadoria do Professor

De início, cumpre destacar que não há óbice ao julgamento da questão, a despeito de o IRDR nº 11 deste Tribunal Regional Federal ter determinado, em 19/6/2017, a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria (autos nº 5032523-69.2016.4.04.0000, ev. 10). Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, "superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário" (realcei). Anoto que no aludido incidente de resolução de demandas repetitivas não há decisão fundamentada no sentido de permanência da suspensão do julgamento dos processos. Constata-se, porém, que a decisão superveniente no bojo daquele instrumento processual trata-se de Questão de Ordem, em que se suspendeu o julgamento do próprio IRDR, em face de recurso manejado pelo INSS perante o Supremo Tribunal Federal (ev. 52).

Consigno, ademais, que não houve insurgência acerca do reconhecimento das atividades de professor exercidas pela parte autora, tampouco quanto ao tempo de serviço/contribuição suficientes à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria. De fato, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria em sede administrativa, em 10.3.2011 (DER).

Logo, prossigo no exame do feito.

A controvérsia diz respeito à incidência - ou não - do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor.

Quanto a este tema, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, afastando, assim, o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.

- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.

- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.

- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.

- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.

- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).

- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

(TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, m., j. 23.6.2016)

Essa decisão tem sido observada em julgados recentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRO. NÃO INCIDÊNCIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5037470-55.2015.404.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 9.4.2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio

(TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

(TRF4, AC 5002279-84.2018.4.04.7212, Turma Regional Suplementar d SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

(TRF4, AC 5017454-04.2016.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 31/01/2019)

Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.

Contudo, a questão acerca da incidência - ou não - do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do professor se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema 1011/STJ):

Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção)

Há determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, conforme decisão daquela Corte no Recurso Especial n. 1.799.305/PE (acórdão publicado em 28.5.2019).

Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1011/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1011/STJ).



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211355v6 e do código CRC d7ad92ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1011/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1011/STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211356v4 e do código CRC dc97f4e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2019, às 15:14:8


5003666-48.2015.4.04.7016
40001211356 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MONICA SCHIEFELBEIN DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Geovanni Francisco Cordeiro (OAB PR062588)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 861, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1011/STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:12.

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