D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020518-81.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MENOLI DE MOURA ROSA |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL: SÚMULA 62 DA TNU.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão -, máxime porque, em hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando a alegada ofensa do disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório. Precedentes do STJ.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045703v3 e, se solicitado, do código CRC DE97CF89. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020518-81.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MENOLI DE MOURA ROSA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu por adequar os critérios de aplicação de correção monetária, bem como o tempo total de serviço da parte - de modo a lhe conceder aposentadoria integral -, negar provimento à remessa oficial, bem como à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Alega o INSS que o v. acórdão é omisso quanto ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 57, da Lei 8.213/91; 22, da Lei 8.212/91 e 64 do Decreto 3.048/99.
Defende a impossibilidade de que seja reconhecida a especialidade do labor em relação ao trabalhador contribuinte individual.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos, apenas para fins de prequestionamento.
O INSS interpôs recurso especial que, admitido nesta Corte, subiu ao STJ.
Naquele tribunal, sobreveio decisão de acolhimento do recurso especial, considerada a violação ao disposto no art. 535, CPC, para que esta corte aprecie novamente os embargos de declaração interpostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Inicialmente, infiro que os embargos de declaração mereceriam pronta repulsa no que se refere à alegada omissão.
É que tal matéria não fora suscitada no recurso, incidindo, no caso, de forma cristalina pós-questionamento, com óbvio objetivo de a parte manejar recursos às instâncias superiores.
Conforme decidiu o STJ no REsp 744.584/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 228, os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão - máxime porque, nessas hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando, pois, a alegada violação ao disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório.
Mais recentemente: AgRg no REsp 1347766/MG, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 332.457/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014; REsp 1316149/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 27/06/2014.
Nesse ponto, está evidenciado que o intuito da parte embargante não é sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, mas sim viabilizar, pela via do prequestionamento, o manejo de recursos às instâncias superiores.
De todo modo, evitando quaisquer futuras nulidades, aprecio a questão jurídica colocada em discussão, considerada, inclusive, a decisão tomada pelo Egrégio STJ no julgamento do recurso especial (fls. 357 e verso):
TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Nos embargos de declaração, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial no caso, na medida em que tal benefício é deferido ao trabalhador-empregado vinculado à determinada empresa, o que exclui o contribuinte individual de sua abrangência.
Não assiste razão ao recorrente.
A lei de custeio da previdência social prevê o seguinte:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6° do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Já o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
A questão encontra-se pacificada nas instâncias uniformizadoras de jurisprudência, sendo inclusive objeto de Súmula pela Turma Nacional de Uniformização: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física" (Súmula 62).
Sanada a alegada omissão, pois.
CONCLUSÃO
Considerada a fundamentação, ainda seja a pretensão ventilada considerada como sendo pós-questionamento, declaro sanada a omissão, considerada a decisão tomada pelo Egrégio STJ no julgamento do recurso especial (fls. 357 e verso).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020518-81.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005768820128210138
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MENOLI DE MOURA ROSA |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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