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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSI...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5011446-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011446-38.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 56, DOC1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).

Sustenta o embargante (evento 62, DOC1 ), em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, pois não trabalhou vinculado à pessoa física, mas sim para uma empresa rural nos períodos de 01/07/1991 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 09/2021. Acrescenta que a fazenda rural tinha CEI (14.116.00030/87) pertencente a Geraldo Antônio Barbosa, e CEI (14.116.00033/84) pertencente a Aragão Bordin, requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho rural nos períodos até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. Aponta omissão em relação ao reconhecimento da atividade rural no ano de 1988, o que assegura o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e a imediata implantação do benefício. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi decidida no acórdão recorrido nos seguintes termos, in verbis (evento 56, DOC2):

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/05/1989 a 30/06/1991 e de 01/07/1992 até 28/04/1995.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

... para o período de 01/05/1989 a 30/06/1991, de acordo com as anotações existentes na CTPS do autor (mov. 1.9), este exerceu a atividade de Retireiro, na Fazenda Piratuba, constando, como especificação do estabelecimento, a pecuária de leite. Além disso, para o período que se inicia em 01/07/1992 até a atualidade, consta na CTPS da parte autora a realização de “serviços gerais” na mesma Fazenda, cuja especificação do estabelecimento consta como “agropecuária”.

Desse modo, ao se cotejar as informações presentes na CTPS com a hipótese normativa vigente até 29/04/1995, data limite em que era possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo simples pertencimento à determinada categoria profissional, imperiosa a conclusão pelo desempenho de atividade especial pela parte autora entre 01/05/1989 a 30/06/1991 e entre 01/07/1992 até 28/04/1995, porquanto dedicado ao labor agropecuário, fazendo jus a sua conversão em tempo comum, utilizando-se, para tanto, do multiplicador 1,4, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o que incrementa 1 ano, 11 meses e 28 dias ao tempo já reconhecido administrativamente, ou seja, 34 anos e 21 dias.

Referida conversão, ao ser computada ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, ultrapassa o tempo mínimo necessário até a DER para que se conceda à parte autora o benefício previdenciário, razão pela qual faz jus à percepção do benefício.

O INSS sustenta que o trabalho rural prestado à empregador rural pessoa física não pode ser considerado especial por enquadramento. Com razão.

Como se pode ver nas cópias da CTPS juntadas pelo autor no Ev. 1.8, págs. 6-8, o autor sempre laborou para empregadores pessoas físicas:

Conforme referi anteriormente, o trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.

O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...).

Assim, deve ser provido o apelo do INSS para afastar a especialidade do período reconhecido na sentença, tendo em vista que prestado a empregador pessoa física.

Melhor compulsando os autos, observo que, em parte, assite razão ao embargante, no que tange à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como trabalhador rural, por enquadramento em categoria profissional. De fato, registro CEI (Cadastro Específico do INSS) equipara os empregadores pessoas físicas a empresas, desobrigando-as a inscrição no CNPJ. É o caso dos autos.

Com efeito, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, que adoto como razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002177-64.2019.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, o que no caso dos autos corresponde à conversão da aposentadoria titularizada em aposentadoria especial. 5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000478-82.2018.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Logo, é possível a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1989 a 30/06/1991 e de 01/07/1992 até 28/04/1995 e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença.

Assim, no ponto, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao apelo do INSS.

No mais, o embargante também aponta omissão em relação ao reconhecimento da atividade rural no ano de 1988. Ocorre que o pedido de reconhecimento do trabalho rural no ano de 1988, que não foi analisado na sentença, não foi objeto de embargos de declaração em primeira instância, e tampouco houve inteposição de recurso apelação em relação a tal pedido. Desse modo, não há como reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado.

Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiáriao de reafirmação da DER, pois improvido o recurso do INSS, ficam reestabeleciso os termos da sentença quanto à concessão do benefício pleiteado.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Por oportuno, consigno que a sentença estabeleceu a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa, a despeito de haver condenação. Ocorre que, diante da ausência de recurso da parte autora no ponto, ficam mantidos os termos da sentença.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- embargos de declaração: parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao apelo do INSS;

- de ofício, determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927905v8 e do código CRC cd9a5a35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:43:34


5011446-38.2020.4.04.9999
40002927905.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011446-38.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. efeitos infringentes. reconhecimento da especialidade. trabalhador rural. categoria profissional. empregador pessoa física equiparada a pessoa jurídica. possibilidade. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927906v4 e do código CRC 772defae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:43:34


5011446-38.2020.4.04.9999
40002927906 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011446-38.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO NOBRE DA COSTA (OAB PR058995)

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:17.

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