
Apelação Cível Nº 5014983-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 135, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA AVERBAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois a tabela de contagem do tempo de contribuição não teria computado o período de 02/02/2006 a 18/02/2008, bem como assevera omissão quanto ao termo final dos honorários e quanto ao enquadramento do trabalho rural prestado em 01/01/1971 a 31/12/1981 como atividade especial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Quanto ao erro material, o embargante alega que a tabela de contagem do tempo de contribuição não teria incluído o período de 02/02/2006 a 18/02/2008. Entretanto, assiste parcial razão ao embargante, pois o período em exame foi, sim, computado na referida tabela, todavia com fator 0,4, quando, em verdade, deveria ter sido aplicado fator 1,4, em vista de não ter sido reconhecido em sede administrativa, sequer como tempo de contribuição, cuja averbação ocorreu apenas em sede judicial. Veja-se como constou no voto (ev. 135, RELVOTO2, grifei):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 21 | 9 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 6 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/06/2012 | 28 | 5 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1982 | 28/02/1982 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 04/06/1982 | 03/01/1983 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 24/01/1983 | 04/03/1983 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 25/04/1985 | 07/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 5 |
T. Especial | 19/03/1986 | 30/08/1990 | 0,4 | 1 | 9 | 11 |
T. Especial | 11/10/1990 | 23/01/1995 | 0,4 | 1 | 8 | 17 |
T. Especial | 18/09/1996 | 05/06/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 13 |
T. Especial | 02/03/1998 | 31/08/1998 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/09/2000 | 18/01/2002 | 0,4 | 0 | 6 | 19 |
T. Especial | 01/01/2003 | 30/06/2003 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/07/2004 | 30/09/2005 | 0,4 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 02/02/2006 | 18/02/2008 | 0,4 | 0 | 9 | 25 |
T. Especial | 01/09/2008 | 28/11/2008 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 16/01/2009 | 24/03/2010 | 0,4 | 0 | 5 | 22 |
T. Especial | 17/02/2011 | 04/05/2011 | 0,4 | 0 | 1 | 1 |
Subtotal | 7 | 0 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 1 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 10 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/06/2012 | Integral | 100% | 35 | 6 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 6 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 25/03/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
Deste modo, corrijo a tabela acima, da seguinte forma:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 21 | 9 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 6 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/06/2012 | 28 | 5 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1982 | 28/02/1982 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 04/06/1982 | 03/01/1983 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 24/01/1983 | 04/03/1983 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 25/04/1985 | 07/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 5 |
T. Especial | 19/03/1986 | 30/08/1990 | 0,4 | 1 | 9 | 11 |
T. Especial | 11/10/1990 | 23/01/1995 | 0,4 | 1 | 8 | 17 |
T. Especial | 18/09/1996 | 05/06/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 13 |
T. Especial | 02/03/1998 | 31/08/1998 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/09/2000 | 18/01/2002 | 0,4 | 0 | 6 | 19 |
T. Especial | 01/01/2003 | 30/06/2003 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 01/07/2004 | 30/09/2005 | 0,4 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 02/02/2006 | 18/02/2008 | 1,4 | 2 | 10 | 12 |
T. Especial | 01/09/2008 | 28/11/2008 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 16/01/2009 | 24/03/2010 | 0,4 | 0 | 5 | 22 |
T. Especial | 17/02/2011 | 04/05/2011 | 0,4 | 0 | 1 | 1 |
Subtotal | 9 | 1 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 1 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 10 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/06/2012 | Integral | 100% | 37 | 6 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 6 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 25/03/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
Quanto às omissões, o embargante alega que constou a fixação genérica dos honorários, sobretudo quanto ao termo final na data da sentença de procedência. Assevera também que deveria ter ocorrido o enquadramento do trabalho rural prestado em 01/01/1971 a 31/12/1981 como atividade especial, argumentando que, embora o voto tenha estabelecido que apenas é possível declarar especial o trabalho rural realizado na agropecuária e se prestado a pessoas jurídicas, não haveria nos autos nenhuma informação comprovando que o trabalho não foi prestado em estabelecimento agropecuário.
Todavia, neste aspecto, a matéria suscitada nestes embargos já foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 135, RELVOTO2):
Atividade rural. Hipóteses de enquadramento.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
(...)
II - o trabalhador e o empregador rurais.
(...)
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).
(...)
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos, a fim de corrigir erro material na tabela de contagem do tempo de contribuição, para que o período de 02/02/2006 a 18/02/2008 seja computado com fator 1,4, em vez de 0,4.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581109v5 e do código CRC 46afeb8e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014983-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PINTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO em face de erro material. omissão. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. Todavia, se o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo a tal propósito, não é viável seu acolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581110v4 e do código CRC 66a01b13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/2/2020, às 14:47:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5014983-81.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PINTO
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 546, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:28.