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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5030606-54.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração parcialmente providos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, para esclarecer os pontos controvertidos, sem alteração da decisão. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5030606-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030606-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARIA VIEIRA DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida/mista mediante reconhecimento de período laboral rural.

Instruído o processo, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos e condenando o INSS à averbação dos intervalos de 29/05/2002 a 31/12/2005 (evento 41, SENT1).

Aportando os autos no TRF4, a Turma negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer tão-somente o período de labor rural nos interregnos de 29/05/2002 a 20/06/2002 e de 05/05/2003 a 06/10/2003 (evento 65, RELVOTO2).

A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição no acórdão e requerendo fosse esclarecido se o início de prova precisa ser contemporâneo ao período controvertido de 1984 a 2005 e se a prova testemunhal comprovou o período indicado, se a CTPS com vínculos rurais é considerada início de prova material, se a prova testemunhal reconhecida pela própria turma comprovou o labor rural da embargante durante todo o período de carência, e se o mero registro de empresa individual em nome da embargante é suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial. Requereu prequestionamento (evento 70, EMBDECL1).

A Turma negou provimento aos embargos porque não evidenciadas as hipóteses ensejadoras dos aclaratórios, estando o acórdão fundamentado e tendo sido examinadas as teses veiculadas. Ponderou, outrossim, que a pretensão da embargante seria a rediscussão da matéria decidida, inadmissível na via recursal adotada (evento 79, RELVOTO2).

A parte autora interpôs recurso especial, aduzindo, em suma, que Pretendeu o recorrente em embargos de declaração que fosse sanada a omissão quanto a valoração da prova testemunhal que confirma o labor da recorrente no período de 1984 a 2005, aliado aos documentos que servem como início de prova material. Quanto ao questionamento da divergência jurisprudencial apontada, permaneceu omisso o v. acórdão dos Embargos de Declaração ao deixar de valorar a prova testemunhal com base nos documentos juntados. (...) Denota-se que o v. Acórdão não apreciou nenhum dos pontos apresentados nos Embargos Declaratórios, limitando-se a informar que não há previsão legal para o recurso no caso em tela, conforme artigo 1.022 do CPC. Tal decisão é totalmente contraditória ao entendimento pacificado por este E. Tribunal, o que demonstra a divergência jurisprudencial. Ao final, requereu: (a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade do v. acórdão a partir da decisão do embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de direito; b) Sucessivamente, seja valorado as provas dos autos para averbar o período rural de 1984 a 2005; c) Requer a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I e §11 do CPC; d) Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito; e) Prequestiona oportunamente os art. 5º, XXXV e art. 93, IX da CF/88 e §3º do art. 55 da lei 8.213/91 (evento 84, RECESPEC1).

Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que exerceu o juízo de retratação em relação à decisão que inicialmente negara seguimento ao recurso especial (evento 105, DESPADEC7) e tornou-a sem efeito, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial (evento 105, DESPADEC17).

As partes manifestaram-se pela remessa dos autos ao TRF4 para nova decisão (evento 131, PET1 e evento 136, PET1).

Com efeito, o provimento do recurso especial pelo E. STJ resultou no acolhimento do requerimento principal formulado naquela via pela parte autora, atinente ao reconhecimento da nulidade do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF. Cumpre, portanto, renovar o julgamento dos embargos opostos no ev. 70.

Passo, assim, a proferir novo voto em substituição ao anterior.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso,reexaminando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado (evento 65, RELVOTO2), verifico que o julgamento está assim fundamentado, tendo sido examinadas as teses apresentadas em apelação, notadamente o ponto questionado nos embargos:

(...)

Caso Concreto

A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos) em 2014, pois nascida em 23/02/1954, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 meses de contribuição e/ou atividade rural.

O INSS indeferiu o benefício na via administrativa entendendo que a autora não preenche a carência mínima para a obtenção da aposentadoria pretendida (ev. 10, CONT8).

Tempo de serviço rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Como início de prova material do labor rurícola no período controvertido (1994 a 2002), constam dos autos os seguintes documentos:

- Cópia da CTPS com registro de vínculos rurais nos períodos de 29/05/2002 a 28/06/2002 e de 05/05/2003 a 06/10/2003.

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 34), foram inquiridas testemunhas, que confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora. Em linhas gerais, informaram que conhecem a parte autora há mais de 20 (vinte) anos e esta trabalhou como boia-fria nas fazendas São Luiz e Pilar. Confirmaram, ainda, que a autora possui um bar, o mesmo estabelecimento que a requerente declarou em audiência ser proprietária desde 1991.

Em relação ao período rural registrado em CTPS, tenho que, conforme o referido documento, de 29/05/2002 a 20/06/2002 e de 05/05/2003 a 06/010/2003 a requerente manteve contrato de trabalho com a Ouro Verde, Wilson Baggio, para exercer o cargo de safrista na exploração agrícola (ev. 1, OUT5), registro com o carimbo e assinatura do responsável da empresa.

Observo que na CTPS a anotação foi feita em perfeita ordem cronológica e em harmonia com os demais registros. Diante disso, tais registros gozam de presunção de veracidade, sendo prova suficiente para comprovação do tempo de serviço.

Ressalto, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.

Nessa linha, cito o seguinte precedente da TRU da 4ª Região: "a CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem" (PU 2008.70.95.002771-7, Rel. André de Souza Fischer, DJ 07.01.2010).

Sendo assim, é devido o reconhecimento dos períodos rurais de 29/05/2002 a 20/06/2002 e de 05/05/2003 a 06/10/2003, os quais deverão ser averbados em favor da parte autora.

No tocante ao período de atividade rural remanescente, de 1984 a 2002 e de 2003 a 2005, a requerente não apresentou qualquer início de prova material.

Em que pese o conhecimento sobre a dificuldade em obter documentos comprobatórios da condição de segurado especial, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de lavrador de outros membros da família (título de eleitor, certificado de reservista, boletim escolar, certidões de nascimento, casamento, óbito, etc.) serviriam como início de prova material do labor rural, consoante, inclusive, entendimento consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Em relação à prova testemunhal, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a ponto de suprir a ausência da prova material.

Saliento, ainda, que a autora é proprietária do bar "Recanto do Sossego" desde 1991, e que este funciona até os dias atuais, o que evidencia a contra-prova de efetivo exercício de atividade rural no período em que não há prova documental do desempenho de labor rural.

Ademais, ainda que relatado pelas testemunhas o exercício de atividades campesinas pela autora, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Feitas tais considerações, considerando que não há início de prova material para comprovação do trabalho no campo em todo o período pretendido e que a autora é proprietária de estabelecimento comercial em atividade (bar), localizado em área urbana desde longa data (evento 10, CONT 2), tenho que a simples afirmação de que esta teria trabalhado no meio rural como boia-fria é insuficiente ao reconhecimento da atividade no período em questão.

Nesse contexto, reconheço o exercício de atividade rural da parte autora somente no período de 29/05/2002 a 20/06/2002 e de 05/05/2003 a 06/10/2003, os quais deverão ser computados em favor da parte autora.

(...)

Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acrescento que, de fato, o único documento indicando o exercício de atividade laboral pela parte autora é a CTPS evidenciando dois breves vínculos como safrista. Como já referido no voto embargado, esses registros gozam de presunção de veracidade, sendo prova suficiente à comprovação do tempo de serviço ali anotado, isto é, comprovam (somente) as relações empregatícias mantidas por tempo determinado pela parte autora, na condição de empregada. E ainda que a natureza do trabalho prestado nessas ocasiões fosse rural, tais anotações não configuram início de prova da alegada condição de boia-fria. Impositiva, assim, a manutenção do fundamento lançado no julgamento da apelação no sentido de que No tocante ao período de atividade rural remanescente, de 1984 a 2002 e de 2003 a 2005, a requerente não apresentou qualquer início de prova material.

Por outro lado, desde 1991 a autora é proprietária de um comércio em seu nome, fato confirmado no depoimento pessoal. Sobre essa questão, a sentença consignou que Quando perguntada a respeito do bar “Recanto do Sossego”, a autora informou que conhece, que é proprietária do bar, que abriu em seu nome 1991 para a sua filha, e que funciona até hoje. Que atualmente cuida do bar, que não colocou no nome da sua filha na época porque esta não quis, que por ser mais velha, acharam melhor colocar em seu nome. Afirmou que já trabalhou de carteira assinada, quando lidava com café. Que possui veículos em seu nome, que o carro está em seu nome, mas é de seu neto, e a moto que também está no seu nome é de seu genro. Que antes de 2005 o Bar estava em seu nome, mas era da sua filha, e esta não repassava valores a ela. Que assumiu o bar para sobreviver. A despeito das alegações de que não trabalharia, à época da suposta atividade rural postulada nos autos, no bar de sua propriedade, a demandante não revelou efetivamente a razão pela qual seu estabelecimento comercial, seu carro e sua moto seriam utilizados e mantidos por familiares e não por ela própria, embora registrados todos em seu nome. Tampouco esclareceu como tais bens teriam sido adquiridos.

O conjunto probatório indica, na verdade, a existência de fonte de renda diversa da rural e, apesar das ilações quanto à participação de terceiros, o trabalho como safrista durante apenas os breves períodos registrados em CTPS ratifica a constatação de que a subsistência da parte autora provinha de fonte de renda diversa da rural.

Quanto à prova testemunhal, os depoentes referiram conhecer a autora há mais de 20 ou 30 anos e, conquanto tenham presenciado o trabalho dela na roça, não esclareceram a época específica desse labor, bem como se nos períodos postulados nos autos ela teria efetivamente laborado como boia-fria. Os testemunhos mostraram-se, destarte, frágeis e inconsistentes para amparar a tese autoral, desprovidos de aptidão para ampliar a eficácia probatória de eventual apontamento documental.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, para esclarecer os pontos controvertidos, sem alteração da decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166019v14 e do código CRC 3d807cf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:15:17


5030606-54.2017.4.04.9999
40003166019.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030606-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARIA VIEIRA DA ROCHA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. esclarecimento. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração parcialmente providos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, para esclarecer os pontos controvertidos, sem alteração da decisão.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166020v4 e do código CRC 4acfe70d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:15:17


5030606-54.2017.4.04.9999
40003166020 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5030606-54.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARIA VIEIRA DA ROCHA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:09.

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