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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO. TRF4. 5040122-83.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO. Deve ser corrigido erro material na parte dispositiva do acórdão para sanar contradição nela existente. (TRF4, AG 5040122-83.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040122-83.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

previdenciário. agravo de instrumento. Revisão da rmi da aposentadoria por invalidez. artigo 31 da Lei nº 8.213/91. interpretação. cumulação. execução. rito comum. sistemática.

Se a sentença reconhece o direito a revisão do benefício pela aplicação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, não se pode concluir que esta dispensada a observância da regra que impede a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, prevista no artigo 86, § 3º, da mesma lei.

A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.

Todavia, por não ter caráter substitutivo, o auxílio-acidente não pode ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. Isso geraria efeito deletério ao segurado: como a renda do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, a sua consideração isolada na competência reduziria a média contributiva, acarretando um efeito contrário ao pretendido pela regra, que é o de permitir que se considerem esses ganhos na média dos salários utilizados para o cálculo do salário-de-benefício (compensando a inacumulabilidade). Isto é: a aplicação disjuntiva da regra estaria, na verdade, a piorar a situação do segurado, contrariando, assim, o propósito da norma, que é o de beneficiá-lo.

Ao art. 31 da LB deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente.

Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.

O INSS aponta contradição entre a fundamentação do voto e sua conclusão, devendo tanto o dispositivo como a ementa do acórdão registrar o provimento do agravo de instrumento interposto pela autarquia, conforme fundamentação do voto condutor.

É o relatório.

VOTO

Observo que na motivação do voto condutor foram declinados os motivos que levam ao provimento do agravo, embora no dispositivo tenha constado conclusão diversa. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser retificado o dispositivo do voto e extrato de ata, acórdão, cuja redação passa a ser a seguinte:

"Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame dos embargos de declaração."

Ante o exposto, voto por acolher os aclaratórios da parte autora para o fim de determinar a retificação do dispositivo do voto, acórdão e extrato de ata, o qual deve passar a ter a seguinte redação: dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame dos embargos de declaração.".



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211921v3 e do código CRC b8f66e68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:59


5040122-83.2021.4.04.0000
40003211921.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040122-83.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. hipóteses. contradição.

Deve ser corrigido erro material na parte dispositiva do acórdão para sanar contradição nela existente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios da parte autora para o fim de determinar a retificação do dispositivo do voto, acórdão e extrato de ata, o qual deve passar a ter a seguinte redação: dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame dos embargos de declaração.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211922v3 e do código CRC 1e056782.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:59


5040122-83.2021.4.04.0000
40003211922 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040122-83.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO CARDOSO SANTIAGO

ADVOGADO: LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO, ACÓRDÃO E EXTRATO DE ATA, O QUAL DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

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