Apelação/Remessa Necessária Nº 5000277-25.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STHEFANI DO NASCIMENTO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que decidiu pela a irrepetibilidade de valores recebidos pelo benefíciário a título de antecipação de tutela.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois está em desacordo com o que determina o Tema 692 do STJ. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as matérias referentes às alegadas contradições foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido (ev. 95, ACOR1), com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis:
Valores Recebidos em Antecipação da Tutela. Irrepetibilidade.
A obrigação do beneficiário restituir os valores recebidos por força da antecipação da tutela somente se configura se houver comprovação de fraude, com participação consciente do beneficiário.
Ausente a prova de fraude, presume-se a boa-fé no seu recebimento.
Desse modo, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, e ainda pelo cunho social peculiar à matéria, são irrepetíveis os valores recebidos a título de benefício assistencial por força de antecipação da tutela, ainda que posteriormente revogada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4. Tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário. (TRF4, AG 5002648-20.2017.4.04.0000, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 05.06.2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. (...) 4. Em razão do caráter alimentar do benefício assistencial, recebido de boa-fé pelo requerente, não há que se falar em restituição dos valores já pagos. (TRF4, AC 5002682-77.2014.4.04.7120, 5ª T. Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 01.12.2016)
Acrescento que o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos benefícios de natureza previdenciária:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Desse modo, é impróprio atribuir-lhe interpretação ampliativa para alcançar os benefícios de natureza assistencial.
Portanto, não é cabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Dessa forma, não merece prosperar os embargos de declaração oposto pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798161v5 e do código CRC de511166.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000277-25.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STHEFANI DO NASCIMENTO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798162v4 e do código CRC c76447cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000277-25.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STHEFANI DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: Douglas Andrade Matos
ADVOGADO: ALEX REBERTE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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