Apelação Cível Nº 5025546-95.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 221 - ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível a concessão de pensão por morte ao dependente habilitado no curso do processo, a partir da data do óbito da parte autora, a quem foi reconhecido direito a benefício previdenciário gerador de pensão.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de prévio requerimento de benefício na via administrativa; que não foi dada oportunidade para a autarquia federal se manifestar acerca da pensão por morte; que a alteração do pedido ou da causa de pedir pode ser realizada até a citação, sem o consentimento do réu, ou após, mediante consentimento, assegurando o contraditório. Sustenta ainda que a decisão embargada é ultra petita, tendo concedido pedido maior do que o solicitado pela parte autora, sendo nula. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 221 - RELVOTO2):
(...)
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
(...)
Considerando a perícia judicial (ev. 34), realizada em 20.09.2016, a parte autora apresentava dor lombar baixa por osteoartrose de coluna lombar, doença degenerativa com "piora" devido a idade ("As alterações encontradas na coluna vertebral do autor são degenerativas"), apresentando limitações para deambulação, para esforços e para permanecer em pé médios e longos períodos. Atesta que o autor não mais apresentava aptidão permanentemente "para o trabalho remunerado". Fixou a DII em 13.05.2015.
Novo laudo pericial, perícia médica indireta, realizada em 17.09.2018 (ev. 146), atesta que o autor apresentava diabetes mellitus, insuficiência renal não dialítica, hipertensão arterial sistêmica, arteriopatia periférica obstrutiva, lombalgia crônica degenerativa, com óbito em 12.02.2018, vitima de complicações principalmente do diabetes mellitus. A partir do ano de 2015, por diversos motivos apresentou incapacitação importante ao trabalho, e desde a ressonância magnética de maio de 2015, pode-se considerá-lo incapaz ao trabalho. Em quesito complementar, ev. 172, esclareceu o perito:
"QUANTO AO QUESTIONAMENTO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO COMO CORRETOR, ENTENDO QUE A PARTIR DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, A NOS APRESENTADO E DATADO DE MAIO DE 2015, QUE MOSTRA COMPRESSÕES DE RAÍZES DOS NERVOS, QUE EMERGEM PELA COLUNA LOMBAR, ENTENDO QUE TAMBÉM PARA A FUNÇÃO DE CORRETOR O MESMO NÃO TINHA CAPACIDADE DE TRABALHO."
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
A perícia médica é completa, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Os laudos periciais judiciais, atestam que a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora remonta ao ano de 2015, de modo que atende os requisitos para a obtenção do benefício concedido na sentença. Observo que doença não significa incapacidade laborativa preexistente. No caso, dos autos, restou demonstrado inclusive o agravamento do quadro de saúde do autor que o levou a óbito no ano de 2018.
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos da sentença
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
(...)
Pensão por morte
Sobreveio nos autos a notícia do óbito da parte autora, bem como a habilitação de sucessora (ev. 110).
A alegação de nulidade porque não houve pedido na inicial não procede, visto que o pedido de pensão por morte não foi formulado na inicial porque naquela data o segurado ainda estava vivo. O óbito da parte autora ocorreu em 12.02.2018, no curso do processo (certidão ev. 91), sendo que a jurisprudência admite, nessa hipótese, a conversão da aposentadoria em pensão, nos próprios autos em que o dependente se habilita.
A qualidade de segurada do falecido, foi reconhecida neste processo.
A condição de dependente da viúva também está demonstrada, na medida em que o requerente era esposo da sucessora, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/1991, e habilitado como dependente previdenciário com direito à pensão por morte, o benefício concedido pode ser convertido em pensão a partir da data do óbito em seu favor.
No que concerne à possibilidade de concessão de pensão por morte do segurado no curso do processo em que ele pleiteava benefício diverso, gerador de pensão, cito os seguintes precedentes, no sentido de sua admissibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do óbito, devendo ser resguardada, no caso concreto, a cota parte de Carlos Eduardo Castilho, cuja comprovação da filiação em relação ao falecido segurado está sendo buscada em ação investigatória de paternidade. (TRF4, AC 5022061-21.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 12/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DO RECLUSO NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita. 3. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015. 4. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. 5. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF4, AC 5004538-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 27/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez à autora que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor do viúvo a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 7. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (TRF4, APELREEX 0017101-28.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, como postulou aquele, até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012). (TRF4, AC 0000437-14.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/04/2016)
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a ocorrência do evento morte;
b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão;
c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão, repiso, é concedida apenas em favor da viúva, cuja dependência econômica é presumida, pois aparentemente os filhos da autora, que foram declarados habilitados pelo Juízo, são maiores e não são inválidos, não tendo sido alegado ou demonstrado o contrário nestes autos.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471799v5 e do código CRC a0dbd757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:13
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:29.
Apelação Cível Nº 5025546-95.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO PEREIRA DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471800v2 e do código CRC 2b880e34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:14
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5025546-95.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ROGERIO REAL (OAB PR022589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:29.