Apelação Cível Nº 5001308-16.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERA LUCIA BRITO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 9, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1.018 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Requer o embargante, além da aposentadoria por tempo de contribuição integral e da aposentadoria especial já concedidas na sentença respectivamente com DER em 03/10/2012 e em 02/10/2013, que tem direito à aposentadoria especial com DER em 03/05/2013, conforme o NB 160.086.850- 6, requerendo o direito de optar dentre os três benefícios.
O INSS peticionou requerndo seja retificada a decisão judicial para consta o tempo de 32 anos 04 meses e 14 dias, conforme irregularidade que teria sido constatada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (ev. 14).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Petição do INSS
O INSS peticionou requerndo seja retificada a decisão judicial para consta o tempo de 32 anos 04 meses e 14 dias, conforme irregularidade que teria sido constatada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (ev. 14).
A argumentação do INSS, em sua integralidade, é a seguinte:
A informação previdenciária que conferiu lastro à petição teve o seguinte teor (ev. 14, INF2):
De fato, a sentença aplicou fator 1,4, em vez de 1,2, à conversão do tempo especial em comum em favor da segurada, o que conduziu ao equívoco do acórdão, que assim consignou:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, deve ser conservada a sentença quanto ao exame, também, do benefício em epígrafe (ev. 48):
No caso dos autos, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo:
Sequencial | Vínculo | Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência | Concomitante ? |
1 | FRIGORIFICO SANTO ANTONIO LTDA1 | 06/02/1979 | 04/04/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 29 dias | 3 | Não |
2 | COMERCIO DE COUROS BIGUACU LTDA - ME1 | 07/04/1983 | 15/01/1985 | 1,00 | Sim | 1 ano, 9 meses e 9 dias | 22 | Não |
3 | COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO NORTE DO PARANA LTDA1 | 13/05/1986 | 30/06/1987 | 1,00 | Sim | 1 ano, 1 mês e 18 dias | 14 | Não |
4 | HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS2 | 03/05/1988 | 02/10/2013 | 1,40 | Sim | 34 anos, 2 meses e 7 dias | 294 | Concomitante |
5 | BENEFÍCIO (128.453.409-7)3 | 01/04/2003 | 29/07/2003 | 0,00 | Não | 0 ano, 0 mês e 0 dia | 0 | Concomitante |
6 | CONTRIBUINTE INDIVIDUAL4 | 01/09/2009 | 31/12/2009 | 0,00 | Não | 0 ano, 0 mês e 0 dia | 0 | Concomitante |
1Vínculo constante da CTPS (p. 5, PROCADM5, evento 1).
2Especialidade reconhecida administrativamente (03/05/1988 a 05/03/1997 – p. 28-29, PROCADM6, evento 1) e na sentença do evento 35 (06/03/1997 a 02/10/2013).
3Considerando que o benefício está intercalado entre atividades especiais, é possível seu reconhecimento como atividade especial. Tendo em vista a concomitância com o vínculo de sequencial 4, foi desconsiderado o período concomitante (01/04/2003 a 29/07/2003) para fins de tempo de contribuição e de carência.
4Tendo em vista a concomitância com o vínculo de sequencial 4, foi desconsiderado o período concomitante (01/09/2009 a 31/12/2009) para fins de tempo de contribuição e de carência.
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 17 anos, 11 meses e 10 dias | 167 meses | 35 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 19 anos, 3 meses e 8 dias | 178 meses | 36 anos |
Até 03/10/2012 (DER) | 37 anos, 3 meses e 3 dias | 333 meses | 48 anos |
Pedágio | 2 anos, 9 meses e 26 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (2 anos, 9 meses e 26 dias).
Por fim, em 03/10/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei 9.876/99.
Não houve interposição de embargos de declaração pelo INSS. Todavia, tratando-se de erro material, reputo possível sua correção de ofício.
Logo, para o período especial de 03/5/1988 a 02/10/2013, convertido para tempo comum pelo fator 1,2, tem-se 30 anos e 6 meses de contribuição. Somando-se aos demais períodos contributivos (1 mês e 29 dias no Frigorifico Santo Antonio LTDA; 1 ano, 9 meses e 9 dias no Comercio DE Couros Biguacu LTDA - ME; e 1 ano, 1 mês e 18 dias na Cooperativa Agropecuaria Centro Norte do Parana LTDA.), tem-se, na DER de 03/10/2012, o total de 33 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, o que é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral para segurada mulher.
Deste modo, corrijo, de ofício, erro material no cômputo do tempo de contribuição da autora, para constar 33 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição (em vez de 37 anos, 3 meses e 3 dias), sem prejuízo, porém, de se manter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 03/10/2012.
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer o embargante, além da aposentadoria por tempo de contribuição integral e da aposentadoria especial já concedidas na sentença respectivamente com DER em 03/10/2012 e em 02/10/2013, que tem direito à aposentadoria especial com DER em 03/05/2013, conforme o NB 160.086.850- 6, requerendo o direito de optar dentre os três benefícios.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
Verifico que o NB 160.086.850- 6, com DER de 03/10/2012, é relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1, PROCADM5). A parte autora, porém, deu entrada no NB 166.558.125-2, com DER em 02/10/2013, referente em específico à aposentadoria especial. Logo, a aposentadoria especial da autora tem DER com data certa, 02/10/2013. Deste modo a pretensão da parte autora em obter aposentadoria especial em DER anterior (03/05/2013) não traduz reafirmação da DER do NB 160.086.850- 6, que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, em verdade, implica anteceder a data de entrada do requerimento administrativo do NB 166.558.125-2, com DER em 02/10/2013. Essa providência, contudo, entendo ser inviável, em face da peculiaridade dos autos. Nesse caso, a mora na entrada do requerimento é ônus do segurado, ao contrário das hipóteses em que realmente há reafirmação da DER, nas quais se reconhece a existência do benefício no curso do procedimento administrativo ou do processo judicial, de modo que eventual mora administrativa ou jurisdicional não é imputável ao segurado.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- De ofício, é corrigido erro material voto-condutor do acórdão, relativo ao cômputo do tempo de contribuição, sem prejuízo da manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral;
- Embargos de declaração da parte autora: improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material.
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Apelação Cível Nº 5001308-16.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERA LUCIA BRITO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. erro material. reafirmação da der. retroação da der.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Contudo, se o recurso atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, merece ser acolhido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002294357v3 e do código CRC d111b338.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021
Apelação Cível Nº 5001308-16.2015.4.04.7015/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VERA LUCIA BRITO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME JACOBS GARCIA (OAB PR062264)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 534, disponibilizada no DE de 10/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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