Apelação Cível Nº 5026388-12.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MAURICIO NUNES DA SILVA E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante em síntese que houve omissão quanto ao exame da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, sob a ótica da exposição a ruído, agentes químicos e eletricidade e em face dos laudos técnicos juntados no
e no , bem como afirma que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição feito pelo INSS em sede administrativa, posteriormente reproduzido na sentença e no acórdão ( ).Intimado, o INSS manifestou-se para que seja mantido o acórdão, alegando que se trata de rediscussão de mérito (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante em síntese que houve omissão quanto ao exame da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, sob a ótica da exposição a ruído, agentes químicos e eletricidade e em face dos laudos técnicos juntados no
e no , bem como afirma que houve erro material no cômputo do tempo de contribuição feito pelo INSS em sede administrativa, posteriormente reproduzido na sentença e no acórdão.Intimado, o INSS manifestou-se para que seja mantido o acórdão, alegando que se trata de rediscussão de mérito.
De início, noto que ambos os pedidos ora veiculados pelo embargante, de fato, já constavam no recurso de apelação (
), bem como nas manifestações anteriores veiculadas na origem - petição inicial ( ) e petição do .Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, noto que o voto-condutor do acórdão analisou a questão apenas sob a perspectiva da exposição a ruído, com base no laudo do evento 61, bem como utilizou os patamares de ruído para as funções de "técnico I eletromecânico" e de "instrumentista II" (
). Desse modo, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido de especialidade com base em agentes químicos e eletricidade, bem como no que tange ao exame do laudo anexado no evento 95, e, ademais, noto que houve erro material quanto à aferição de ruído pela média encontrada para as funções de eletromecânico e de instrumentista, já que, no período em apreço, o segurado apenas exerceu a função de eletromecânico, conforme PPP do . Logo, passo a suprir os erros materiais e as omissões em questão.No período em controvérsia (06/03/1997 a 17/11/2003), o PPP informa que o segurado exerceu cargo e função denominados "técnico eletromecânico", no setor "manutenção" da empresa A.R.C Logística e Alimentos Ltda., tendo por atividade, dentre outras, "realizar a manutenção eletromecânica preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos", indicando-se exposição a ruído de 89 dB (
, pp. 2-3). O LTCAT do , porém, indica ruído de 91,3 dB para a função de "técnico I eletromecânico", além de agentes químicos como óleos e graxas, de modo habitual e permanente (p. 1). Para a função de "instrumentista II", o laudo constatou exposição apenas a ruído, de 88,7 dB (p. 2), contudo a função exercida pelo segurado era, efetivamente, a de eletromecânico, conforme anotado no PPP. Por sua vez, o LTCAT do confirma a exposição a ruído de 91,3 dB, e a óleos e graxas, de modo habitual e permanente, para as funções de "técnico I, II e III eletromecânico" (p. 56). Ambos os laudos apontam que havia também atividade de limpeza e manutenção de equipamentos, geradores e compressores no setor da subestação de energia elétrica (o que, ademais, é condizente com a nomenclatura do cargo), todavia não houve mensuração da voltagem, ou avaliação específica acerca da exposição à eletricidade.Havendo divergências entre PPP e LTCAT, devem prevalecer estes últimos, já que os laudos técnicos consistem em estudos metodológicos e científicos do ambiente laboral confeccionados por peritos, com base no qual aquele primeiro, por ser mero formulário previdenciário, deve ser preenchido pelo empregador.
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Quanto ao ruído, já houve fundamentação jurídica no voto-condutor do acórdão (
). No caso, superado o limite de tolerância para o período, é admissível o reconhecimento da especialidade também com base nesse agente nocivo.Portanto, entendo cabível o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 17/11/2003 com base no ruído e em agentes químicos nocivos. Logo, considero prescindível a realização de eventuais diligências para complementar as deficiências da documentação técnica acerca da correta aferição da eletricidade.
Assim, neste ponto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir omissão e corrigir erro material no exame do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, a fim de reconhecer a especialidade com base em ruído e agentes químicos nocivos.
Quanto ao erro material no cômputo do tempo de contribuição feito pelo INSS em sede administrativa, noto que tal pedido também não foi examinado expressamente no voto-condutor do acórdão (
), razão pela qual passo a fazê-lo.A contagem administrativa apurou os seguintes períodos até a DER (
, p. 8):
A parte autora postula que a contagem acima está equivocada, pois não houve a averbação do período como autônomo, de 01/07/1991 a 31/12/1994, e não ocorreu a contabilização de todo o período até a DER. A referida contagem, porém, está em consonância com o CNIS apresentado em sede administrativa, emitido em 28/05/2015 para o segurado "Mauricio Nunes da Silva", com NIT 1.078.629.661-2 (
, pp. 2-8), em que não consta o pretendido registro como autônomo de 01/07/1991 a 31/12/1994 e em que a última remuneração recolhida corresponde à competência de 03/2015. Tais registros do CNIS correspondem ainda àqueles trazidos com a inicial, no até . Contudo, noto que o autor juntou com a inicial também outros registros no CNIS, emitidos em 27/11/2014, para o segurado "Mauricio Nunes da Silva", todavia com NIT 1.171.803.316-2 ( até ). Apesar da divergência entre os NITs, há correspondência entre os CPFs, o que permite validar ambas as informações. Esse segundo registro conta com vínculos como autônomo de 01/07/1991 a 31/10/1993 e, imediatamente após, como empresário, de 01/11/1993 a 31/12/1994, com dados relativos aos salários de contribuição, data do pagamento e competências, além de não haver indicadores de pendências. O INSS, em sede de contestação, não arguiu vícios ou incorreções quanto aos mencionados vínculos ( ).Portanto, de fato, houve erro material do INSS, ao não contabilizar o período de 01/07/1991 a 31/12/1994, já constante nos dados do CNIS. Ademais, é possível notar dos dados atuais do CNIS (aos quais ambas as partes têm acesso) que tais períodos estão adequadamento registrados no sistema e, ainda, que o último período laboral, com início em 03/03/1997, encontra-se em aberto atualmente, de modo que é admissível o reconhecimento da integralidade do período até a DER. Vejam-se os dados atuais do CNIS:
Portanto, também neste ponto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim e corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição feito pelo INSS, reproduzido na sentença e no acórdão.
Em suma, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir omissão e corrigir erro material no exame do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, reconhecendo a especialidade, e para corrigir erro material no cômputo do tempo de contribuição.
Considerando os períodos especiais reconhecidos na sentença, mantidos no acórdão (03/03/1997 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 18/02/2016), e a reafirmação da DER para fins de aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 (requerida na apelação do autor e atendida no acórdão), e, ainda, desconsideradas eventuais concomitâncias entre os períodos, tem-se a seguinte contagem, a qual substitui aquela constante no voto-condutor do acórdão embargado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 01/09/1962 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 10/05/2015 |
Reafirmação da DER: | 18/06/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMUM | 01/06/1977 | 30/11/1981 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 0 dias | 54 |
2 | COMUM | 22/03/1982 | 30/09/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 7 |
3 | COMUM | 01/10/1982 | 10/08/1983 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 10 dias | 11 |
4 | COMUM | 15/08/1983 | 01/09/1991 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 17 dias | 97 |
5 | COMUM | 02/09/1991 | 31/12/1994 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 29 dias | 39 |
6 | COMUM | 01/02/1995 | 10/02/1997 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 10 dias | 25 |
7 | ESPECIAL | 03/03/1997 | 10/05/2015 | 1.40 Especial | 18 anos, 2 meses e 8 dias + 7 anos, 3 meses e 9 dias = 25 anos, 5 meses e 17 dias | 219 |
8 | ESPECIAL | 11/05/2015 | 18/06/2015 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 8 dias + 0 anos, 0 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 23 dias Período posterior à DER | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 9 meses e 16 dias | 255 | 36 anos, 3 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 1 meses e 15 dias | 266 | 37 anos, 2 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (10/05/2015) | 44 anos, 9 meses e 2 dias | 452 | 52 anos, 8 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/06/2015) | 44 anos, 10 meses e 25 dias | 453 | 52 anos, 9 meses e 17 dias | 97.7000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 10/05/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Em adequação do julgado aos precedentes de observância obrigatória, aponto que, reafirmada a DER 18/06/2015, isso é, para data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 17/10/2015, não se aplica o entendimento de que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e tampouco o entendimento de que serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Por iguais razões, já que reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
Registro que o juízo a quo já havia deferido tutela antecipada (
), confirmada no acórdão embargado ( ), e, por se tratar de provimento provisório, não prejudica a opção definitiva que a parte autora venha a fazer pelo benefício que entender mais vantajoso.Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão e corrigir erro material quanto ao exame do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, reconhecendo a especialidade desse intervalo, bem como para corrigir erro material quanto ao cômputo do tempo de contribuição, ajustando-se a reafirmação da DER para 18/06/2015;
- de ofício, é feita a adequação do julgado às teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5026388-12.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MAURICIO NUNES DA SILVA E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão. especialidade. ruído e químicos. erro material. cômputo do tempo de contribuição feito pelo inss em sede administrativa. reafirmação da der.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947630v4 e do código CRC c518882b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5026388-12.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURICIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: LEONICE FERREIRA DA CUNHA (OAB PR067276)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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