Ação Rescisória (Seção) Nº 5008073-23.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSANE MENDES HEY
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão assim ementado (ev. 66):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1011/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA.
A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados.
A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi afastada por fundamento constitucional, com base em decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidiu que a questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possuía repercussão geral (RE 1.029.608/RS - Tema nº 960).
Em recente julgado, com repercussão geral, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão na ADI nº 2.111/DF, para declarar a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (RE nº 1.221.630/SC - Tema nº 1.091).
A decisão no RE nº 1.221.630/SC estendeu à aposentadoria dos professores a tese sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, alterando o entendimento firmado no Tema nº 960.
A tese de constitucionalidade do fator previdenciário, inclusive para o fim de cálculo de aposentadoria de professor, firmada no Tema nº 1.091, não enseja a desconstituição do acórdão, uma vez que a posterior modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza constitucional da questão afasta a violação manifesta de norma jurídica.
No Tema 1011/STJ ficou assegurada a não incidência da tese do fator previdenciário aos feitos que transitaram em julgado: "a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos". (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois deixara de analisar a impugnação ao valor da causa.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, de feito, depara-se a existência de omissão, na medida em que não fora analisada a impugnação ao valor da causa trazida em contestação.
Procede-se, assim, à integração do acórdão.
Impugnação ao valor da causa
Os artigos 258 e seguintes do CPC de 1973, assim como os artigos 291 e seguintes do CPC de 2015 dispõem sobre o valor da causa, que deve ser certo, ainda que sua dimensão econômica não possa ser imediatamente aferida
Se reconhecida a procedência da ação rescisória, o proveito econômico obtido pelo INSS corresponde à totalidade do proveito na ação originária.
Quando o valor em discussão já estiver definido no cumprimento de sentença, é aquele valor que corresponde à realidade do pedido. Nesse sentido:
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM ECONÔMICA. - O valor da causa, na ação rescisória, de regra, deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. - Verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da rescisória. - Hipótese na qual não se tem elementos para aferir o proveito econômico do INSS numa eventual procedência da ação rescisória. (TRF4, IVCAR 0000054-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento da rescisória, pois a decisão final do Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da questão controvertida. 2. Se o montante do crédito em discussão já foi fixado no cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a vantagem econômica a ser obtida e deve balizar o valor da causa em ação rescisória. 3. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 5. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 6. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 7. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 8. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 9. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5041960-66.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 28/06/2019)
No caso versado, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5055381-80.2015.4.04.7000/PR, o cálculo dos valores devidos fora fixado em decisão de evento 97, com base na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 197.538,22:
Em consequência, rejeito a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assim, determinando que a execução prossiga pelo cálculo da Contadoria Judicial com valor total de R$ 197.538,22, posição em 2.2019, sendo R$ 159.436,41, a título de principal corrigido, R$ 23.307,88, a título de juros de mora, e R$ 14.793,93 de honorários sucumbência - evento 88.2.
Diante disso, acolho a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 197.538,22, devidamente atualizado.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para suprir a omissão na análise da impugnação ao valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808307v11 e do código CRC 9fba3bc3.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5008073-23.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSANE MENDES HEY
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008073-23.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSANE MENDES HEY
ADVOGADO: JULIANE ANDRÉA DE MENDES HEY (OAB PR042289)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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