Ação Rescisória (Seção) Nº 5000464-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO ROQUE PEGORETTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev.
):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes indivergentes desta Terceira Seção.
2. Com isso, não há falar em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ, devendo ser julgada improcedente a ação rescisória.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de duas omissões no acórdão, pois que, a seu juízo, deixou de analisar a impugnação ao valor da causa e a ocorrência de decadência e preclusão (ev.
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se, de feito, a existência de omissão quanto à impugnação ao valor da causa veiculada em petição de evento
.Prossegue-se, pois, à integração do acórdão.
Impugnação ao valor da causa
Os artigos 258 e seguintes do CPC de 1973, assim como os artigos 291 e seguintes do CPC de 2015 dispõem sobre o valor da causa, que deve ser certo, ainda que sua dimensão econômica não possa ser imediatamente aferida.
Se reconhecida a procedência da ação rescisória, o proveito econômico obtido pelo INSS corresponde à totalidade do proveito na ação originária.
Quando o valor em discussão já estiver definido no cumprimento de sentença, é aquele valor que corresponde à realidade do pedido. Nesse sentido:
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM ECONÔMICA. - O valor da causa, na ação rescisória, de regra, deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. - Verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da rescisória. - Hipótese na qual não se tem elementos para aferir o proveito econômico do INSS numa eventual procedência da ação rescisória. (TRF4, IVCAR 0000054-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento da rescisória, pois a decisão final do Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da questão controvertida. 2. Se o montante do crédito em discussão já foi fixado no cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a vantagem econômica a ser obtida e deve balizar o valor da causa em ação rescisória. 3. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 5. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 6. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 7. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 8. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 9. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5041960-66.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 28/06/2019)
Na hipótese figurada, a parte ré impugnou o valor da causa, apresentado o cálculo de R$ 235.717,80, o que consistiria no proveito econômico pretendido pela Autarquia Federal nesta ação rescisória, cujo móvel é ação originária de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Federal, com vista da contestação, expressamente concordou com o valor atribuído à causa pela parte ré (ev.
):Quanto à impugnação ao valor da causa, nada a opor.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra, ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente; ou, ainda, deve corresponder ao efetivo proveito econômico da ação que se pretende desconstituir.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.
2. No caso concreto, o autor atribuiu à ação rescisória n. 5.039/PI o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da primeira ré, mas a análise da petição inicial revela a nítida pretensão de anulação do processo originário na sua integralidade e não apenas em relação ao honorários de sucumbência.
3. Nesse contexto, o valor da ação rescisória n. 5.039/PI deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na ação rescisória, que, no caso em análise, equivale a R$ 38.129.574.81 (trinta e oito milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e um centavos).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 9.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE OU O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor.
2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente.
(Pet 1.524/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 09/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR - ÔNUS DO IMPUGNANTE.
1. Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado.
2. Viabilidade que se tome como parâmetro para fixação do valor da causa o montante do proveito econômico pretendido pelo autor. Ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.277/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009).
Acolhe-se, portanto, a impugnação.
Quanto à alegação de preclusão e decadência, é ver que a matéria foi devidamente tratada no acórdão embargado:
Tempestividade
A decisão rescindenda passara em julgado em 17.05.2021 (
), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 11.01.2022.Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.
Portanto, não há falar em decadência a obstar a análise do mérito.
Por sua vez, a preclusão decorre da perda da oportunidade de realização de um ato específico dentro do processo, que pode ser pelo decurso do tempo (temporal), por já ter sido praticado antes (consumativa) ou por já ter sido praticado ato anterior incompatível com o que se quer praticar (lógica). Desse modo, pela mesma natureza da ação rescisória, que pressupõe a coisa julgada, que se não confunde com a preclusão, de efeitos endoprocessuais, não se cogita de sua ocorrência. Daí ter-se o acórdão limitado-se a analisar apenas a decadência.
Dá-se, assim, parcial provimento aos embargos declaratórios.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos para acolher a impugnação do valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5000464-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO ROQUE PEGORETTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 22/02/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000464-18.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CELSO ROQUE PEGORETTI
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2023, às 00:00, a 22/02/2023, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 31/01/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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