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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. TRF4. 5003542-98.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. OMISSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Verificada a omissão no acórdão embargado, sendo cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o laudo pericial aponta para a incapacidade total e temporária para qualquer tipo de labor do demandante, mas indica a possibilidade de tratamento e a sugestão de reavaliação do quadro de saúde após a terapia de controle, percebe-se que não é o caso de promoção da reabilitação profissional, conforme pontuado em primeira instância. Não estando o autor permanentemente incapaz para suas atividades habituais, não cabe ao INSS a obrigação em realizar a reabilitação profissional, nos moldes do art. 62 da LBPS, antes de cessar o benefício. 3. Cabe à autarquia previdenciária, contudo, promover a verificação da continuidade da incapacidade do requerente, por meio de perícia médica, antes de cessar o benefício concedido judicialmente. (TRF4, AC 5003542-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003542-98.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não apreciou o pedido para afastar a condição imposta ao INSS de cessar o benefício concedido nos autos somente após a realização da reabilitação profissional do autor. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, esta Turma deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora. Verifico, no entanto, a omissão apontada, uma vez que a decisão não analisou a questão relativa à obrigatoriedade do INSS em promover a reabilitação profissional da parte autora antes de cessar o benefício concedido, o que foi objeto do recurso da autarquia previdenciária.

Merece, portanto, ser sanada a omissão, conforme fundamentação a seguir.

Como se sabe, o INSS é obrigado a promover a reabilitação do trabalhador ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.

Estabelece o artigo 62 da Lei n. 8.213/91, ao tratar de auxílio-doença:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O Decreto 3.048/99 dispõe em seu art. 79:

Art. 79, Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Com efeito, considerando que o laudo pericial (ev. 45) aponta para a incapacidade total e temporária para qualquer tipo de labor do demandante, mas indica a possibilidade de tratamento e a sugestão de reavaliação do quadro de saúde após a terapia de controle, percebe-se que não é o caso de promoção da reabilitação profissional, conforme pontuado em primeira instância. Não estando o autor permanentemente incapaz para suas atividades habituais, não cabe ao INSS a obrigação em realizar a reabilitação profissional, nos moldes do art. 62 da LBPS.

Diante disso, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido sem a fixação da DCB, haja vista a imprevisibilidade do término do tratamento terapêutico, conforme constou no acórdão.

Por outro lado, não deve o INSS ter a obrigatoriedade em realizar a reabilitação profissioal do autor, mas cabe à autarquia promover a verificação da continuidade da incapacidade do requerente, por meio de perícia médica, antes de cessar o benefício concedido nestes autos.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, desobrigando o INSS de promover a reabilitação profissional do autor, conforme fundamentação supra.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.

Conclusão

Embargos de declaração providos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935888v9 e do código CRC 03a670f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:9:58


5003542-98.2019.4.04.9999
40001935888.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003542-98.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. previdenciário. cabimento. omissão. reabilitação profissional. não enquadramento.

1. Verificada a omissão no acórdão embargado, sendo cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Considerando que o laudo pericial aponta para a incapacidade total e temporária para qualquer tipo de labor do demandante, mas indica a possibilidade de tratamento e a sugestão de reavaliação do quadro de saúde após a terapia de controle, percebe-se que não é o caso de promoção da reabilitação profissional, conforme pontuado em primeira instância. Não estando o autor permanentemente incapaz para suas atividades habituais, não cabe ao INSS a obrigação em realizar a reabilitação profissional, nos moldes do art. 62 da LBPS, antes de cessar o benefício.

3. Cabe à autarquia previdenciária, contudo, promover a verificação da continuidade da incapacidade do requerente, por meio de perícia médica, antes de cessar o benefício concedido judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935889v6 e do código CRC f0e21b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:9:58


5003542-98.2019.4.04.9999
40001935889 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5003542-98.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO: DAVID HERMES DEPINE (OAB PR056590)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

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