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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007489-38.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 4. Na hipótese de existência de recurso repetitivo ou repercussão geral reconhecida quanto ao tema em discussão, o sobrestamento do feito é tema a ser apreciado quando da eventual interposição de recursos especiais e extraordinários aos Tribunais Superiores, não obstando o julgamento do apelo. Eventual suspensão, nesta etapa é determinada por questões de política judiciária, não sendo imperativo do regime da repercussão geral. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. 6. Incabível a reafirmação da DER se o autor não a requereu e se, à inicial, não pediu aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas aposentadoria especial DER. O cômputo de ofício de tempo de serviço é medida excepcional, só se justificando quando a pretensão do autor claramente a comportar, como uma decorrência lógica do pedido principal, e desde que o tempo de serviço posterior, assim como seu enquadramento, possam ser considerados insuscetíveis de discussão. 7. Cabe ao segurado, de posse da decisão que reconheceu parte do tempo de serviço controvertido inicialmente, buscar, agora, perante o INSS a concessão, provando eventuais períodos posteriores, com vistas à aposentadoria na modalidade que se lhe afigurar mais adequada. (TRF4 5007489-38.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007489-38.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Na hipótese de existência de recurso repetitivo ou repercussão geral reconhecida quanto ao tema em discussão, o sobrestamento do feito é tema a ser apreciado quando da eventual interposição de recursos especiais e extraordinários aos Tribunais Superiores, não obstando o julgamento do apelo. Eventual suspensão, nesta etapa é determinada por questões de política judiciária, não sendo imperativo do regime da repercussão geral.
5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
6. Incabível a reafirmação da DER se o autor não a requereu e se, à inicial, não pediu aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas aposentadoria especial DER. O cômputo de ofício de tempo de serviço é medida excepcional, só se justificando quando a pretensão do autor claramente a comportar, como uma decorrência lógica do pedido principal, e desde que o tempo de serviço posterior, assim como seu enquadramento, possam ser considerados insuscetíveis de discussão.
7. Cabe ao segurado, de posse da decisão que reconheceu parte do tempo de serviço controvertido inicialmente, buscar, agora, perante o INSS a concessão, provando eventuais períodos posteriores, com vistas à aposentadoria na modalidade que se lhe afigurar mais adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511762v9 e, se solicitado, do código CRC 368F3183.
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Data e Hora: 22/06/2015 11:49




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007489-38.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que negou provimento aos agravos retidos do autor, conheceu em parte do apelo do autor e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento e negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
7. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

Alega o INSS que o acórdão está eivado de omissões concernentes ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; art. 189, art. 191, II, da CLT; art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 195, § 5º; art. 201, caput e § 1º, todos da CF/88. Aduz que o acórdão embargado deixou de referir que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF, ainda pendente de decisão definitiva, sob o número 555. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
A parte autora, por seu turno, alega que o acórdão foi omisso na análise dos documentos que comprovam a especialidade das atividades realizadas, assim como houve omissão no cômputo de tempo comum após a DER. Requer seja reconhecida a especialidade do período de 10/09/1981 a 01/06/1982, além do reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado após a DER para fins de concessão do benefício previdenciário.

É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa os diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
Não há omissão na decisão recorrida.
A lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide, devendo fundamentar sua decisão a partir dos elementos de fato e de direito que considere suficientes à formação de sua convicção. Em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um a todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1351701/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
(TRF4, AR 0013241-09.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2013)
Admite-se, inclusive, a rejeição implícita de tese jurídica quando os fundamentos da decisão embargada estiverem evidentemente conflitantes com os suscitados pela parte, os quais devem ser tidos por superados, por terem restado prejudicados pelas próprias razões de decidir.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso dos autos a decisão impugnada analisou todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis.
Sobre o enquadramento da questão pertinente ao uso do EPI e seus efeitos como tema de repercussão geral, os embargos estão prejudicados. A Suprema Corte já decidiu a matéria, com os efeitos expansivos pertinentes, e o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento que prevaleceu.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência vem gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionada a matéria versada no art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; art. 189, art. 191, II, da CLT; art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; art. 93, IX; art. 195, § 5º; art. 201, caput e § 1º, todos da CF/88, nos limites em que enfrentada no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso por não reconhecer como especial o período laborado entre 10-09-1981 e 01-06-1982, além de não computar tempo de serviço após a DER para fins de concessão de benefício.
Não assiste razão à parte autora.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado entre 10-09-1981 e 01-06-1982, o pedido e a documentação que o acompanhou foram devidamente analisados no acórdão recorrido, não cabendo a rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Em relação ao cômputo do serviço comum após a DER, não há como prosperar a pretensão da parte embargante. Isso porque, não houve sequer pleito do autor de aposentadoria por tempo de contribuição (somente de aposentadoria especial) na DER, quanto mais de reafirmação da DER. Ademais, o cômputo de ofício de tempo de serviço é medida excepcional, só se justificando quando a pretensão do autor claramente a comportar, como uma decorrência lógica do pedido principal, e desde que o tempo de serviço posterior, assim como seu enquadramento, possam ser considerados insuscetíveis de discussão.
Cabe à parte autora, de posse da decisão que reconheceu parte do tempo de serviço controvertido inicialmente, buscar, agora, perante o INSS a concessão, provando eventuais períodos posteriores, com vistas à aposentadoria na modalidade que se lhe afigurar mais adequada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007489-38.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50074893820124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
VALDEMAR VALDECI RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631499v1 e, se solicitado, do código CRC F1B0875A.
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