D.E. Publicado em 14/10/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0021758-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | CECI COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza e outro | |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858516v4 e, se solicitado, do código CRC DF3AC0FD. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0021758-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | CECI COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza e outro | |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu, negar provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a carência quando do primeiro requerimento administrativo a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade naquela data.
A parte autora alega que o acórdão embargado foi omisso, pois não haveria necessidade do implemento de forma concomitante dos requisitos idade mínima e carência, postulando, assim, a concessão do benefício previdenciário desde a DER (05/12/2002). Afirma que em momento algum o INSS possibilitou ou orientou a segurada na busca pelos documentos necessários que lhe possibilitavam a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. Diante disso, afirma que não pode ser responsabilizada pela ausência da devida orientação por parte da Autarquia no momento da concessão do benefício previdenciário. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria constitucional abordada.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No mais, verifica-se a inexistência da contradição e omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
"(...) No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 15/01/1994, porquanto nascida em 15/01/1934 (fl. 10). O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 05/12/2002 (fl. 12).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 72 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário, ou, então, nos 126 meses anteriores ao requerimento administrativo. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Conforme prova juntada aos autos a parte autora havia efetuado:
05 contribuições de 02/12/91 a 15/04/92 (CNIS. fl. 85);
115 contribuições de 08/1992 a 03/2002 (CNIS, fls. 36/37);
Total: 120 contribuições para fins de carência em 05/12/2002, data do primeiro requerimento administrativo, não preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Intimado, o INSS trouxe aos autos cópia dos processos administrativos (fls. 62/88 - 1º processo administrativo; fls. 102/123 - 2º processo administrativo e fls. 124/150 - 3º processo administrativo).
Verifica-se que, quando do terceiro processo, com DER em 23/03/2012, foi juntada declaração da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas de que a autora foi funcionária do hospital no período de 01/01/1954 a 30/11/1954, exercendo a função de servente (fl. 131), e ficha de empregado com data de inscrição em 01/01/1954 e data de dispensa em 30/10/1954 (fl. 132).
Tendo em vista a divergência de informação entre a declaração do empregador e a ficha de registro de empregados, o INSS solicitou pesquisa a fim de confirmar o período no qual a autora trabalhou na instituição, homologando o período de 01/01/1954 a 30/10/1954 (fls. 139/141). Considerando tal período, o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23/03/2012, tendo em vista que a autora comprovou o recolhimento de contribuições no período de 130 meses até 31/03/2002.
O INSS agiu corretamente porquanto não tinha informação vinda do CNIS ou da CTPS da parte autora acerca do vínculo de trabalho com a Santa Casa.
Assim, tendo em vista que os documentos relativos ao período de 01/01/1954 a 30/10/1954 foram apresentados pela parte autora ao INSS somente quando do terceiro processo administrativo (23/03/2012), não havia como a Autarquia deferir o benefício desde a data do primeiro requerimento (05/12/2002), razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente (...)".
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021758-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00116367620128210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CECI COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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