Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0002721-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4, AC 0002721-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0002721-24.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
:
ELISIANE BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858011v3 e, se solicitado, do código CRC 3CDAF441.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0002721-24.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
:
ELISIANE BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 2010, mesmo vindo a receber auxílio-doença posteriormente, no decorrer da ação, deve ser reconhecido o seu interesse de agir.
II. Não vislumbrada a incapacidade da Segurada para as funções de costureira à época do requerimento administrativo, descabida a concessão de benefício previdenciário.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
A parte autora alega que o acórdão embargado foi omisso, pois vem realizando perícias na esfera administrativa desde o ano de 2011, nas quais ficou constatada a incapacidade para o trabalho, não devendo, portanto, ser considerada a perícia judicial que não identificou a referida incapacidade laboral no período imediatamente anterior à concessão do benefício pela Autarquia.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da contradição e omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Trata-se de segurado que exercia as funções de supervisor complementar na Empresa Estrutural Serviços Industriais - terceirizada da REFAP, nascido em 28/09/1957, contando, atualmente, com 57 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 74/80, atesta a presença do seguinte quadro: apresenta alterações que não incapacitam a autora para o trabalho, seqüela de tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral.
Em relação à incapacidade laboral, atestou que não existe incapacidade laborativa.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Assim, deve, ainda que se reconhecendo o interesse remanescente da autora, deve ser desprovida a apelação, eis que não evidenciada incapacidade laboral em momento anterior ao termo inicial do benefício concedido administrativamente (...)".

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858010v3 e, se solicitado, do código CRC C75B6474.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00223119720108210058
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ELISIANE BORTOLON
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886717v1 e, se solicitado, do código CRC 8FF345F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora