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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0008624-40.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4, AC 0008624-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOEL PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855271v2 e, se solicitado, do código CRC 30D9624F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOEL PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, determinando a imediata implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Estando o autor total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde o seu cancelamento, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
V. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
VI. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O INSS alega que o acórdão embargado é omisso, pois concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo apresentado apenas incapacidade parcial e não total para o trabalho. Requer, por fim, o prequestionamento do art. 42 da Lei 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da contradição e omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, merecendo destaque os seguintes quesitos (fl. 117):

"2 - Se é considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência? Sim. Especificar o grau de sua incapacidade laboral: total e severo.
3 - Se há possibilidade de cura? Não.
6 - Se é caso de manutenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez? Aposentadoria." (...)"

Percebe-se, portanto, que contrariamente ao mencionado pelo INSS nos embargos de declaração, o perito judicial reconheceu que a incapacidade da parte autora é total e não parcial.

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no art. 42 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00631013520098210034
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOEL PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/10/2015 13:40




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