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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0015809-37.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4, AC 0015809-37.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SUELI LAND
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869764v2 e, se solicitado, do código CRC 3E076919.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:31




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-37.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SUELI LAND
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

O INSS alega a existência de contradição do acórdão, uma vez que restou reconhecido o direito à pensão por morte a partir da revisão de ato administrativo de concessão do amparo social para idoso para enquadrá-lo sob o enfoque de aposentadoria por invalidez, o que não seria impossível. Alega, ainda, a existência de contradição uma vez que há insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovação de atividade rural. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 11, inciso VII e §1º, 55, §3º e 143, todos da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre as alegadas contradições, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência das contradições alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Compulsando os autos, verifico que o falecido percebia amparo social ao idoso (88), desde 09/04/2007 (fl. 20).

O benefício de amparo social ao idoso, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural por longo período, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Observo que o falecido preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 28/01/2001, porquanto nascido em 28/01/1941. O requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso percebido pelo finado foi efetuado em 09/04/2007. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova da atividade rural pelo de cujus, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito, em 16/09/2009, onde o "de cujus" foi qualificado como lavrador (fl. 67);

b) Certidão de casamento, realizado em 26/07/1969, onde o finado foi qualificado como industriário e a autora como dos afazeres domésticos (fl. 21);

c) Ficha de criador, em nome do sogro do finado, Walter Fernando Schirmer, com o calendário da vacinação ao combate à febre aftosa, nos anos de 1973 a 1989 (fl. 22/23v);

d) Comprovante de pagamento de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Coroas, em nome do sogro do finado e pai da autora, nos anos de 1986 e 1989;

e) Comprovante de pagamento de ITR, em nome do sogro do finado, nos anos de 1981, 1983, 1987, 1992, 1995 (fls. 23/26);

f) Comprovante de entrega da declaração de imposto sobre a propriedade rural, em nome do sogro do finado, nos exercícios de, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 28/29, 30/32, 33/35, 36/38, 39/42, 46/49, 50/51 e 54/56) ;

g) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do sogro do finado e pai da requerente, em 1994 (fl. 58);

h) Comprovante de atividade de trabalhador rural, em nome do sogro do finado, em 1993 e 1994 (fls. 59/60);

i) Certidão de óbito do pai da autora e sogro do "de cujus", falecido em 1993, onde o sogro do finado foi qualificado como agricultor (fl. 61);

j) Cópia do processo de Inventário do imóvel rural deixado pelo sogro do de cujus, em 1995 (fls. 64/65);;

k) Certidão de óbito da sogra do finado, falecida em 1995, onde a sogra do finado foi qualificada como agricultura (fl. 66);

l) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do sogro do de cujus, em 1998 e 1999 (fl. 62);

m) Cópia da Escritura Pública da aquisição de um terreno na Linha Café, em nome do sogro do extinto, onde o sogro foi qualificado como agricultor, terreno este adquirido em 1953 (fls. 68/71);

n) Cópias da CTPS do finado, onde constam vínculos urbanos, na indústria de calçados, nos períodos de 01/05/1968 a 08/07/1969, 04/05/1970 a 31/07/1973; 03/07/1973 a 20/07/1973; 11/10/1973 a 17/12/1973; 18/09/1974 a 18/11/1974; 19/11/1974 a 21/01/1975; 01/09/1976 a 05/09/1977; 06/10/1977 a 06/09/1979; 08/11/1979 a 18/02/1980; 21/02/1980 a 19/05/1980; 20/05/1980 a 31/07/1980; 07/08/1980 a 30/04/1981; 02/06/1981 a 01/07/1981; 01/08/1981 a 09/11/1981; 04/01/1982 a 23/04/1982; 01/06/1982 a 23/07/1982; 04/08/1982 a 27/01/1983; 23/07/1983 a 22/02/1984 (fls. 73/84).

Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pelo finado durante o período de carência. Confirmaram também que a autora continuou casada com o falecido, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

(...)

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.

Ainda que o finado tenha trabalhado na indústria de calçado até o período de 1984, após este período ficou devidamente comprovado que ele teria trabalhado na roça até o momento de seu óbito ocorrido em 16/09/2009, tanto que ele foi qualificado como lavrador na certidão de óbito juntada à fl. 67.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo finado no período de carência, deve ser reconhecido a qualidade de segurado especial do fiando, o qual fazia jus à aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, e não o amparo social ao idoso, como deferido pelo INSS. (...)"

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 11, inciso VII e §1º, 55, §3º e 143, todos da Lei nº 8.213/91, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-37.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001321120118210164
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SUELI LAND
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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