EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | GENECI DE JESUS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ausência de manifestação sobre a alegação, é de se acolher os embargos a fim de sanar omissão ocorrida no julgado.
3. A prescrição contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443570v4 e, se solicitado, do código CRC C7AD7981. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | GENECI DE JESUS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora no sentido de acrescer o intervalo de 01/04/1998 a 31/01/2001, ao período já computado como especial pelo juízo de origem, e, em consequência, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, e inverter os ônus de sucumbência, e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no sentido de adequar os critérios de aplicação da correção monetária.
A parte autora, ora embargante, alega que houve contradição em relação a não incidência da prescrição, uma vez que a mesma é inaplicável ao caso concreto, porquanto houve interrupção da prescrição a partir da citação do INSS no processo nº 2004.71.00.040150-8 (15/04/2005), que passou a fluir novamente somente a partir do trânsito em julgado (18/08/2009), e, subsidiariamente, desde já, conferir o devido pré-questionamento da matéria ventilada.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, o erro material a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.
Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/02/2002, o qual foi indeferido. Posteriormente, foi ajuizada em 01/10/2004, ação declaratória sob nº 2004.71.00.040150-8, em que o demandante pretendia o reconhecimento do labor especial de diversos períodos, com sentença de procedência transitada em julgado em 18/08/2009 (Evento 6, PROCADM2).
Em 18/09/2013, a parte autora ajuizou a presente demanda, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 28/06/1991 a 13/12/1996 e 01/04/1998 a 31/01/2001.
Na presente ação, ajuizada em 18/09/2013, portanto, 04 anos e 01 mês após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória sob nº 2004.71.00.040150-8 (18/08/2009), o segurado pretende a cobrança das parcelas vencidas desde a DER (25/05/2002).
Importante ressaltar que a propositura da ação declaratória ajuizada em 01/10/2004 teve o efeito de interromper o prazo prescricional, o qual permaneceu interrompido até o trânsito em julgado de referida ação, em 18/08/2009.
Efetivamente, a ação declaratória anteriormente proposta, objetivando o reconhecimento de período especial, teve o condão de interromper o prazo prescricional da presente ação, nos termos do art. 219 do CPC. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação (AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.741/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
´Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.` (AgRg no REsp 606.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ 2/8/2004).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RESP 1074907/RS, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 22/06/2011)
Por outro lado, o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelece a interrupção da prescrição por uma única vez, voltando o prazo a fluir, agora pela metade, a partir do último ato do processo que a interrompeu. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 1º, 8º e 9º:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Há de se observar, igualmente, os termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:
"A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso em exame, entre a comunicação da decisão final proferida no processo administrativo (24/09/2003 - Evento 12, PROCADM1) e a data do ajuizamento da ação declaratória (01/10/2004 - Evento 25, OUT1), decorreram menos de 2 anos, 6 meses, razão pela qual o prazo prescricional, após a interrupção, passa a ser contado por inteiro (cinco anos).
Nestes termos, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretendidas nesta ação voltou a correr em 18/08/2009 (data do trânsito em julgado da ação declaratória), a partir de quando a parte autora teria o prazo de 05 anos para ingressar com ação respectiva de cobrança.
Portanto, considerando que decorreram menos de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação declaratória e a data do ajuizamento da presente ação, em 18/09/2013, tenho que não restou consumada a prescrição.
Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos, a fim afastar a prescrição das parcelas, devendo ser admitida a cobrança de diferenças desde a DER 25/02/2002, nos termos em que explicitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50051418020134047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | GENECI DE JESUS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535754v1 e, se solicitado, do código CRC EFF34733. | |
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