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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11. 960/2009. VIGÊNCIA. APLIC...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11.960/2009. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1170. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Ao apreciar o Tema 1170, no julgamento do RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. - Embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF4, AG 5017960-89.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017960-89.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 15, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2003.71.00.065522-8. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA.

- Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960/2009, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.

Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, a omissão na decisão prolatada quanto à aplicação de juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, que deverão observar, no período anterior a julho de 2009, os termos da sentença da ACP nº 2003.71.00.065522-8, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os critérios da legislação superveniente, o que não representa afronta à coisa julgada. Ressalta, ainda, que o STJ pronunciou-se em sede de recurso especial repetitivo especificamente quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09, nos termos do Tema 905. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria (art. 6º da LICC, e Lei 9.494/97, art. 1º-F, na nova redação dada pela Lei 11.960, de 29-6-2009).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

Na presente hipótese, com razão o INSS no tocante à omissão suscitada, a qual comporta correção por meio destes aclaratórios.

Na inicial do recurso, a autarquia alegou que, não obstante a coisa julgada ter fixado juros de mora de 12% ao ano, aplica-se, de forma imediata, o art. 5º da Lei 11.960/2009, a contar da sua vigência (01/07/2009), no que se refere aos juros de mora, consoante tese firmada no Tema nº 1.170 do STF.

O acórdão desta Turma, por sua vez, admitiu juros de mora de 12% ao ano, sob o argumento de observância à coisa julgada, salientando que "o título executivo em questão foi proferido em 06/08/2009, na Apelação/Reexame Necessário nº 2003.71.00.065522-8/RS, ou seja, posterior a vigência da Lei nº 11.960 , em 29 de junho de 2009."

Contudo, ao concluir o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170), submetido à sistemática da repercussão geral, o STF definiu a seguinte tese (destaque em negrito):

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Assim restou ementado o referido julgamento:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).

Nessa perspectiva, considerando a tese firmada pelo STF, acolho os embargos de declaração do INSS, alterando-se o resultado do julgamento no sentido de "dar provimento ao agravo de instrumento".

Do prequestionamento

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873689v10 e do código CRC 016f372e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017960-89.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. processual civil. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. juros de mora. COISA JULGADA. LEI 11.960/2009. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1170.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

- Ao apreciar o Tema 1170, no julgamento do RE 1.317.982, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

- Embargos de declaração do INSS acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873690v5 e do código CRC e4a8374d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2024, às 18:6:24


5017960-89.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017960-89.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 217, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:36.


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