Apelação Cível Nº 5002249-59.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Sustenta omissão no julgamento, buscando a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos à concessão do benefício, mediante o computo do período laborado após a DER, bem como, que o INSS simule qual benefício será melhor – mais vantajoso para a segurada (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado verifico a inexistência de hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o julgamento está devidamente fundamentado, tendo sido examinadas as teses apresentadas em apelação, notadamente o ponto questionado nos embargos.
Sinale-se que seu apelo a parte autora requereu apenas subsidiariamente a reafirmação da DER:
Por essas razões, caso as Excelências entendam que a apelante não preencha todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na 1ª, 2ª ou na 3ª DER, requer-se, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual a autora implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; ou, ainda, para a data do ajuizamento da ação, da citação do réu, ou da prolação da sentença, inclusive com apreciação das atividades especiais desempenhadas até então, se for o caso, devendo ser-lhe oportunizada a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Atentando-se para que o período reconhecido como especial seja convertido pelo fator 1,2 e o acréscimo resultante dessa conversão deverá ser averbado a contagem final. (grifei)
A Turma, todavia, reconheceu o direito à aposentadoria - proporcional ou integral - na 1ª e na 2ª DER, não havendo razão para a apreciação do pedido subsequente. Não há, pois, omissão no julgamento. Ademais, a embargante sequer aponta a data para a qual deve ser reafirmada a DER, apenas indicando que seria aproximadamente em 11/05/2012.
Não obstante, em observância ao direito ao melhor benefício, deverá o INSS, ao implantar a revisão, verificar se satisfeitas as condições para a aposentadoria integral entre a 1ª e a 2ª DER, promovendo a alteração a partir de então.
Os embargos, portanto, merecem parcial provimento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos para determinar ao INSS que, ao implantar a revisão, verifique se satisfeitas as condições para a aposentadoria integral entre a 1ª e a 2ª DER, promovendo a alteração do benefício a partir de então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985967v3 e do código CRC 55f89a25.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002249-59.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao direito ao melhor benefício, deve o INSS verificar as condições para a aposentadoria integral entre a 1ª e a 2ª DER, promovendo a revisão a partir de então.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985968v4 e do código CRC d4d1d868.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5002249-59.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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