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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TRF4. 5033507-58.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:03:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Corrigido o erro material do julgado em relação ao período de labor como empregado rurícola já observado pelo INSS na órbita administrativa, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como corrigir o tempo de serviço exercido na condição de empregado rural reconhecido em juízo. (TRF4, AC 5033507-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033507-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: CARLOS LOPES DONAIRE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. PROVA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Para a comprovação do tempo de atividade como empregado rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, dado que o período que deve ser julgado por falta de interesse de agir é de 01.01.1989 a 31.12.1991, bem como o tempo de serviço urbano a ser reconhecido é de 01.02.1988 a 31.12.1988 e de 01.01.1992 a 31.10.2016 (evento 119, EMBDECL1).

Intimado, o INSS exarou ciência com renúncia ao seu prazo de manifestação (evento 124).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

De fato, existe o erro material denotado pela parte autora em relação ao período que já havia sido reconhecido na órbita administrativa pelo INSS, bem como em relação ao período reconhecido em juízo a título de empregado rural.

Com efeito, cumpre observar que o INSS já havia reconhecido na esfera administrativa o período de labor como trabalhador rural empregado de Ivan Alves de Alcântara no período de 01.01.1989 a 31.12.1991 (evento 13, PET2, fl. 35), pelo que incontroverso no feito.

Dito isso, ausente interesse de agir, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no período de 01.01.1989 a 31.12.1991.

Outrossim, nos termos do acervo probatório referido no voto condutor, há início de prova material inequívoca, corroborado por prova testemunhal idônea, e ausente indício de fraude na hipótese em apreço, tenho como viável o reconhecimento do tempo de contribuição em favor do autor, na condição de empregado rural, nos períodos de 01.02.1988 a 31.12.1988 e de 01.01.1992 a 31.10.2016.

De resto, mantenho os demais parâmetros estipulados no aresto recorrido.

Conclusão

Embargos de declaração: providos para corrigir erro material do julgado, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no período de 01.01.1989 a 31.12.1991, bem como para corrigir erro material quanto ao tempo de serviço como empregado rural reconhecido em juízo nos períodos de 01.02.1988 a 31.12.1988 e de 01.01.1992 a 31.10.2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671146v7 e do código CRC d6a3ff65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:23:15


5033507-58.2018.4.04.9999
40002671146.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033507-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: CARLOS LOPES DONAIRE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. trabalhador rural. períodos. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Corrigido o erro material do julgado em relação ao período de labor como empregado rurícola já observado pelo INSS na órbita administrativa, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como corrigir o tempo de serviço exercido na condição de empregado rural reconhecido em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671147v3 e do código CRC 73b4ab00.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 13:23:15


5033507-58.2018.4.04.9999
40002671147 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5033507-58.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CARLOS LOPES DONAIRE

ADVOGADO: SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE (OAB PR048646)

ADVOGADO: NEY SALLES (OAB PR012465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1311, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

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