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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA COM CONCLUSÕES DIVERSAS DO VOTO CONDUTOR. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO. TRF4. 5022693-50.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA COM CONCLUSÕES DIVERSAS DO VOTO CONDUTOR. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO. 1. Não refletindo a ementa da decisão embargada o encaminhamento dado pelo voto-condutor do julgado, é impositiva sua retificação, com a disponibilização de nova ementa a espelhar as conclusões da Turma. 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 5022693-50.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022693-50.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300413-59.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: MARIA HELENA PEREIRA EGER

ADVOGADO: EDUARDO RAMOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

Não corroborando as testemunhas o início de prova material juntado, que informa a comercialização de produtos que aquelas sustentaram não ser cultivados pela família da autora, havendo, ademais, indícios de que o sustento principal desta não advinha da produção rural, mas de contrato de arrendamento em que esta figurava como arrendadora, não resta caracterizada a condição de segurada especial da autora, não estando, pois, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Sustenta o embargante que a ementa do julgado não reflete o encaminhamento conferido pelo voto condutor, uma vez que este último reconheceu a condição de segurada especial da autora e reconheceu seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural, ao passo que a ementa, diversamente, consignou a impossibilidade da referida concessão.

Nessas condições, pugnou pelo reconhecimento da contradição, com a alteração da ementa.

O INSS, instado para oferecer resposta aos embargos, deu-de por ciente, com renúncia ao prazo.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor reconheceu a condição de segurada especial da autora em regime individual.

A ementa, por sua vez, não refletiu o encaminhamento dado pelo Colegiado, tratando de caso diverso dos autos.

Resta presente, pois, o vício do julgado, impondo-se sua integração com a disponibilização de nova ementa, que passará a ter a seguinte redação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A JUBILAÇÃO. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apontando a prova oral que a autora trabalhava na agricultura, sem a ajuda do marido, que se dedicava ao labor urbano, fazendo ela uso de sua força de trabalho com auxílio eventual de terceiros familiares (seus filhos), tem-se comprovada sua condição de segurada especial, pois demonstrado que esta se dedicava às lidas do campo a título individual.

2. Atestados pelos elementos probatórios o labor rural no período de carência e havendo a autora perfectibilizado a idade mínima, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito da autora à concessão da aposentadoria por idade rural.

3. Provimento da apelação.

Consequentemente, tem-se que a insurgência apresentada em sede de embargos de declaração merece prosperar.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852136v6 e do código CRC 5b209957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:40


5022693-50.2019.4.04.9999
40001852136.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022693-50.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300413-59.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: MARIA HELENA PEREIRA EGER

ADVOGADO: EDUARDO RAMOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ementa com conclusões diversas do voto condutor. vício do julgado. retificação.

1. Não refletindo a ementa da decisão embargada o encaminhamento dado pelo voto-condutor do julgado, é impositiva sua retificação, com a disponibilização de nova ementa a espelhar as conclusões da Turma.

2. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852137v4 e do código CRC 1704ca5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:41


5022693-50.2019.4.04.9999
40001852137 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5022693-50.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA EGER

ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721)

ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)

ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)

ADVOGADO: RAUL RIBAS (OAB SC038938)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.

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