Apelação/Remessa Necessária Nº 5019567-26.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: VALDOMIRO ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Retornaram os autos do STJ, em razão do provimento do Recurso Especial, a fim de que sejam apreciados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
O INSS, nos embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso na abordagem de seu argumento de ausência de laudos técnicos comprobatórios do agente ruído excessivo.
Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, teria havido omissão quanto às teses apresentadas, que configuram matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
De fato, consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, deve prevalecer a prova mais benéfica ao segurado. De fato, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
Não é demais dizer que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período em discussão (06/03/1997 a 18/11/2003) foi preenchido em 10/09/2010 (Evento 2, OUT75, Página 1), razão pela qual resta dispensada a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar o julgado, sem alterar sua conclusão.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001508304v8 e do código CRC e4588a30.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019567-26.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: VALDOMIRO ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar o julgado, sem alterar sua conclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001508305v3 e do código CRC 1581eb9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019567-26.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDOMIRO ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 26/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O JULGADO, SEM ALTERAR SUA CONCLUSÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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