EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARCIA HELENA BRAGGE
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA
RELATÓRIO
A Turma deferiu à segurada o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdencicário, desde a data do requerimento administrativo (1-12-2016). O INSS embargou sustentando a ocorrência de erro, pois já havia sido computado o período de 18-12-2008 a 1-1-2009 no montante incontroverso. Além disso, o tempo de contribuição declarado confere a ela apenas o direito ao benefício proporcional.
A segurada foi intimada (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).
É o relatório.
VOTO
O INSS, de fato, admite como incontroverso o período de 18-12-2008 a 31-1-2009 (EVENTO 3 - ANEXOSPET5, fl. 5). A segurada, portanto, tem direito ao cômputo do período de 1-2-2009 a 28-2-2009.
A sua situação, portanto, é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 7 | 4 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 3 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/12/2016 | 22 | 7 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 31/01/1974 | 31/08/1977 | 1,0 | 0 | 43 | 1 |
T. Comum | 10/09/1977 | 10/07/1978 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
T. Comum | 01/02/2009 | 28/02/2009 | 1,0 | 0 | 0 | 28 |
T. Comum | 01/09/2016 | 23/10/2016 | 1,0 | 0 | 1 | 23 |
T. Comum | 01/09/1993 | 30/09/1993 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
Subtotal | 4 | 8 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 1 | 6 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 9 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/12/2016 | Proporcional | 70% | 27 | 4 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 4 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 31/01/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Ela tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenicário, desde a DER (1-12-2016).
No mais, a decisão anterior da Turma é mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARCIA HELENA BRAGGE
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. computo em duplicidade de período incontroverso. correção do somatório. direito à aposentadoria proporcional e não integral. erro de edição. provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770020v3 e do código CRC 2704c0d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5030542-73.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA HELENA BRAGGE
ADVOGADO: ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 882, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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