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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARA FIN...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO TEMPO INDENIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PERTINENTE. JUSTIÇA GRATUITA. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurada especial foi indevidamente reconhecido pela sentença, pois apesar da validação dos períodos rurais após 1991, não foi comprovado o recolhimento a título facultativo, como firmado pela Súmula 272 do STJ. Assim, ao reformar a sentença, o acórdão deixou de reconhecer o período, mas somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo oportuno esclarecer que a contagem é válida e o tempo deve ser averbado para os demais benefícios. Embora a embargante, na qualidade de segurada especial, tenha sustentado o direito à aposentadoria por contribuição sem o recolhimento facultativo ou o pagamento de indenização, cabe complementar o julgado com a possibilidade de indenizar o período, tendo em vista os potenciais efeitos dessa análise na concessão da aposentadoria em questão. Contudo, o tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, apesar de poder ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91. Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar do benefício requerido e indeferido administrativamente ter sido o de aposentadoria por idade, a ação judicial pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são mais rígidos. Assim, reconhecidos os períodos rurais, além daqueles urbanos já reconhecidos administrativamente, subsiste o interesse da autora em ver analisada a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida. A aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sendo cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, requisito este que não chegou a ser integralizado. De outro lado, em análise de eventual aposentadoria por idade mista ou híbrida, tendo em vista que a embargante conta também com tempo urbano, não se completou o requisito etário, cuja idade mínima segue as regras da aposentadoria por idade urbana. Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida). É reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais. (TRF4, AC 5006129-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006129-93.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE VAZ MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, in verbis:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.

A autora/apelada aponta omissão, requerendo posicionamento explícito quanto ao "reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar entre 06/10/2003 até a DER 23/02/2017, bem como da possibilidade da Recorrente efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de deferimento de sua aposentadoria."

Requer ainda menção expressa à manutenção do benefício da justiça gratuita, deferida à autora em primeiro grau.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que houve omissão, ainda que em caráter relativo, o que resultou em aparente contradição e obscuridade quanto aos efeitos do julgado.

Explico.

Compulsando o processo administrativo, verifico que o benefício pleiteado consistia em aposentadoria por idade rural, indeferido por não ter sido cumprida a carência (ev. 1, OUT15, fl. 9).

Contudo, a ação judicial foi proposta requerendo o reconhecimento dos períodos de labor rurícola em regime de economia familiar como tempo de serviço/contribuição com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A divergência entre o benefício indeferido administrativamente (aposentadoria por idade) e o benefício requerido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) deu ensejo a alguns pontos obscuros.

1. Reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar entre 06/10/2003 até a 23/02/2017 (data da DER)

A sentença proferida em primeiro grau reconheceu os períodos rurais entre 23/02/1974 a 23/04/1981 e 06/10/2003 a 23/02/2017 e - referindo a desnecessidade de contribuição efetiva por parte do segurado especial - concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, o reconhecimento de fato quanto aos períodos laborados em regime rural de economia familiar levou indevidamente ao reconhecimento jurídico do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Por isso, o INSS recorreu da sentença alegando, acertadamente, que para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado especial deveria indenizar o período reconhecido após 1991, a fim de suprir o recolhimento previsto nos moldes dos artigos 25, §1º e 21 da Lei nº 8.212/91, pois a simples comprovação da comercialização da produção rural daria direito tão somente à aposentadoria por idade rural, além dos demais benefícios de caráter contingencial.

Assim, temos que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi indevidamente reconhecido, pois apesar da validação dos períodos reclamados como segurada especial, não foi comprovado o necessário recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição a título facultativo e nem a indenização do período.

Esta é a inteligência da Súmula 272 do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Delineadas as ciscunstâncias do caso, passemos às conclusões e esclarecimentos pertinentes.

O reconhecimento do período referido entre 2003 e 2017 como trabalhado em regime de economia familiar não foi objeto de apelo, tendo inclusive sido reconhecido nas razões recursais, tendo o INSS declarado que "para o período de 2003 a 2017 tem farta documentação", mas que "para compute desse período deve haver contribuição, o que não ocorre no presente caso".

Portanto, não havendo controvérsia acerca da comprovação do período referido como labor rural sob regime de economia familiar, o seu reconhecimento deve ser mantido, esclarecimento oportuno no bojo dos presentes embargos.

No ponto, o acórdão reformou a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela ausência de recolhimento na forma do artigo 25, §1º da Lei nº 8.212/91, o que abriria ao segurado especial a possibilidade de ter direito àquela aposentadoria. Assim, o período referido deixou de ser reconhecido tão somente para fins deste benefício específico, o que não foi devidamente pontuado.

Portanto, mantido o reconhecimento do período de 06/10/2003 a 23/02/2017 como segurada especial, e tendo sido reformada a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela ausência de requisito necessário à obtenção daquele benefício, o acórdão deixou de oferecer a conclusão jurídica pertinente ao caso, desconsiderando a aposentadoria que poderia ter sido concedida com base no período reconhecido como segurada especial.

Como já mencionado, a aparente contradição deriva da postulação inicial da autora, que teve negado o benefício da aposentadoria por idade, requerendo judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer o cumprimento de requisitos mais rígidos.

Contudo, sendo claro o interesse de agir da autora no tocante à aposentadoria por idade (seja rural, seja híbrida), a possibilidade de concessão desse benefício deve ser apreciada, mesmo porque é o benefício que subsiste como opção mais favorável à segurada, podendo constituir-lhe provimento jurisdicional com resultado útil.

No entanto, apesar de suprir omissão do julgado, a apreciação quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade será postergada para momento posterior à análise quanto à possibilidade de indenização do período de labor rural posterior a 1991, já que este ponto atine ao pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo subsidiária a análise de concessão da aposentadoria por idade.

2. Possibilidade da Recorrente efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de deferimento de sua aposentadoria.

Embora a embargante alegue omissão do acórdão quanto à possibilidade de indenização do período de labor rural após 1991 para fins de cômputo do tempo reconhecido como tempo de contribuição, não há omissão propriamente dita, pois a questão sequer foi levantada pela autora/apelada.

Em realidade, para reverter o cômputo do tempo de serviço rural de 2003 a 2017, o INSS - em suas razões de apelo - argumentou que o período somente poderia ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso, além de comprovado o labor, ocorresse a indenização do período. No entanto, em contrarrazões, a apelada/embargante limitou-se a requerer o reconhecimento do período mesmo sem a indenização, sustentanto que a contribuição como segurada especial, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos moldes do artigo 25, inciso I da Lei nº .8212/91, seria suficiente para a concessão do benefício requerido.

Portanto, do ponto de vista da embargante, não há omissão quanto à possibilidade de indenização do período, já que ela pugnou pela concessão do benefício sem a necessidade de indenização, como se vê do trecho transcrito de suas contrarrazões (ev. 64, PET1):

Alega a Recorrente que o ilustre magistrado deixou de determinar a indenização das contribuições referentes ao período em que já estava em vigor a Lei 8.213/199. Devendo ser reformada a decisão para o período posterior a referida lei ser indenizado.

O Apelo não merece prosperar, pois a principal documentação para comprovação para o exercício da atividade Rural e via de consequência a contribuição junto ao INSS é blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado/Recorrida e/ou seu esposo como vendedor; vinculados a sua propriedade rural.

Contudo, considerando que a possibilidade de indenização pode, em tese, gerar efeitos sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, aproveito a oportunidade para complementar o julgado .

Assim, esclareço que o entendimento ora adotado é de que a indenização do período rural laborado sob regime de economia familiar após 1991 é sim possível, contudo não pode ser computado para fins de carência, o que acaba por impedir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à embargante mesmo que ela venha a efetuar tal pagamento.

A possibilidade de cômputo do tempo rural como tempo de serviço após o efetivo pagamento das contribuições indenizadas encontra conformidade no artigo 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e no artigo 348, § 1º e parágrafos 7 a 14 do Decreto 3.048/99, como recentemente firmado no julgado que restou assim ementado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999. 4. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. 5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5014175-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021) (grifou-se)

Assim, com relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, seria possível o cômputo do tempo de labor rural como segurada especial entre 06/10/2003 a 23/02/2017 como tempo de contribuição com a fixação dos efeitos financeiros a partir da comprovação do recolhimento de eventual indenização. Contudo, não seria possível o reconhecimento desse tempo de serviço para fins de carência, em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91.

De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.

Portanto, sendo o tempo de labor urbano (total de 11 anos, 02 meses e 08 dias), já reconhecido pelo INSS em sede administrativa, o único tendente ao cumprimento do requisito relativo à carência, verifica-se não ter se completado o mínimo de 180 contribuições.

3. Possibilidade de Concessão de Aposentadoria por Idade

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

A autora implementou o requisito etário (55anos) em 22 de fevereiro de 2017, pois nascida em 22 de fevereiro de 1962, e requereu o benefício na via administrativa em 23 de fevereiro de 2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Isto é, de 2002 a 2017.

Foi reconhecido como tempo rural de 23/02/1974 a 23/04/1981 e de 06/10/2003 a 23/02/2017.

Entretanto, a autora laborou na atividade urbana de 03/1990 a 06/2003, intervalo que não pode ser considerado esporádico, atraindo o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que não é segurado especial aquele que exercer atividade remunerada urbana por mais de 120 dias.

Percebe-se, portanto, que a parte autora não preenche a carência necessária (180 meses) no período imediatamente anterior ao requisito etário, pois, a partir do retorno à atividade rural, conta com 13 anos 4 meses e 18 dias, equivalente a 161 contribuições, não podendo o período remoto, de 1974 a 1981, ser considerado na aposentadoria por idade rural, tendo em vista a descontinuidade do labor rural.

Nesse sentido, os precedentes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer que a atividade rural remota e distante não pode ser computada para o requisito da carência da aposentadoria rural por idade, que corresponde ao período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5026406-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício devido a não comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais. (TRF4, AC 5009952-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural que perdeu a qualidade de segurada especial, por ter exercido atividade remunerada em período superior a 120 dias no ano civil. (TRF4, AC 0012422-48.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 6-10-2011)

Como já entendeu o TRF da 4ª Região, o deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, da Lei de Benefícios. Assim, tratando-se de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil (TRF4, APELREEX 0003268-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015).

Dessa maneira, a demandante poderá futuramente ter direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, para a qual não completou ainda o requisito etário, mas não tem direito à aposentadoria por idade rural.

4. Justiça Gratuita

Por fim, é reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais.

5. Disposições Finais

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o período rural de 06/10/2003 até a 23/02/2017, laborado em regime de economia familiar, foi afastado tão somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido e averbado no CNIS para os efeitos que lhe são próprios, bem como para acrescentar que eventual indenização do período, apesar de possível, não poderá contar como carência.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667691v62 e do código CRC b84265dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:5


5006129-93.2019.4.04.9999
40002667691.V62


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006129-93.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE VAZ MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO TEMPO INDENIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PERTINENTE. justiça gratuita.

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurada especial foi indevidamente reconhecido pela sentença, pois apesar da validação dos períodos rurais após 1991, não foi comprovado o recolhimento a título facultativo, como firmado pela Súmula 272 do STJ. Assim, ao reformar a sentença, o acórdão deixou de reconhecer o período, mas somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo oportuno esclarecer que a contagem é válida e o tempo deve ser averbado para os demais benefícios.

Embora a embargante, na qualidade de segurada especial, tenha sustentado o direito à aposentadoria por contribuição sem o recolhimento facultativo ou o pagamento de indenização, cabe complementar o julgado com a possibilidade de indenizar o período, tendo em vista os potenciais efeitos dessa análise na concessão da aposentadoria em questão.

Contudo, o tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, apesar de poder ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.

Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apesar do benefício requerido e indeferido administrativamente ter sido o de aposentadoria por idade, a ação judicial pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são mais rígidos. Assim, reconhecidos os períodos rurais, além daqueles urbanos já reconhecidos administrativamente, subsiste o interesse da autora em ver analisada a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida.

A aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sendo cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, requisito este que não chegou a ser integralizado. De outro lado, em análise de eventual aposentadoria por idade mista ou híbrida, tendo em vista que a embargante conta também com tempo urbano, não se completou o requisito etário, cuja idade mínima segue as regras da aposentadoria por idade urbana.

Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida).

É reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o período rural de 06/10/2003 até a 23/02/2017, laborado em regime de economia familiar, foi afastado tão somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido e averbado no CNIS para os efeitos que lhe são próprios, bem como para acrescentar que eventual indenização do período, apesar de possível, não poderá contar como carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002667692v8 e do código CRC c326e781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:5


5006129-93.2019.4.04.9999
40002667692 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5006129-93.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE VAZ MENDES

ADVOGADO: LUCAS MACIEL SGARBI (OAB PR048256)

ADVOGADO: MOACIR ANTONIO PERÃO (OAB PR017223)

ADVOGADO: Douglas Antonio Ribeiro (OAB PR047920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER QUE O PERÍODO RURAL DE 06/10/2003 ATÉ A 23/02/2017, LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, FOI AFASTADO TÃO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DEVENDO SER RECONHECIDO E AVERBADO NO CNIS PARA OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS, BEM COMO PARA ACRESCENTAR QUE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DO PERÍODO, APESAR DE POSSÍVEL, NÃO PODERÁ CONTAR COMO CARÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:40.

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