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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. FLEXIB...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:57:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ao sanar-se a obscuridade, a contradição e/ou a omissão existentes (artigo 535, I e II, CPC), ocorrer modificação do julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. A idade inferior a 16 anos não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora indígena, seja em razão da construção jurisprudencial pátria acerca do reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do menor de 16 anos trabalhador - inobstante a proibição constitucional prevista no art. 7º, XXXIII, da CF -, seja em razão da proteção que deve ser despendida a referido grupo social em virtude das peculiaridades a ele inerentes, circunstância que possibilita a flexibilização do limite mínimo etário como forma de conferir efetividade ao direito protetivo do recém-nascido e de sua genitora. 3. Embargos acolhidos para sanar a contradição existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a alterar o teor do voto e do acórdão embargado. (TRF4, EDAG 5026841-07.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/08/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ao sanar-se a obscuridade, a contradição e/ou a omissão existentes (artigo 535, I e II, CPC), ocorrer modificação do julgado. Precedentes do STF e do STJ.
2. A idade inferior a 16 anos não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora indígena, seja em razão da construção jurisprudencial pátria acerca do reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do menor de 16 anos trabalhador - inobstante a proibição constitucional prevista no art. 7º, XXXIII, da CF -, seja em razão da proteção que deve ser despendida a referido grupo social em virtude das peculiaridades a ele inerentes, circunstância que possibilita a flexibilização do limite mínimo etário como forma de conferir efetividade ao direito protetivo do recém-nascido e de sua genitora.
3. Embargos acolhidos para sanar a contradição existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a alterar o teor do voto e do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar ao INSS que se abstenha de indeferir, com base exclusivamente em critério etário, os requerimentos de salário maternidade postulados por trabalhadoras indígenas Kaingang, menores de 16 anos de idade, provenientes de cidades que compõem a área de competência territorial da Subseção Judiciária Federal de Erechim/RS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509147v9 e, se solicitado, do código CRC 1766459.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face de decisão cuja ementa transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91. Precedentes desta Corte. 2. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas.

Sustenta o recorrente a existência de "contradição na decisão de provimento total do agravo interposto, bem como na respectiva ementa, uma vez que, embora o resultado do recurso tenha constado como 'provido', foi estabelecido parâmetro etário mínimo, diverso do pedido formulado na inicial - ausência de limite de idade". Por essa razão, requer seja acolhido integralmente o pleito recursal, sendo afastado o limite etário mínimo de 14 anos para a concessão de auxílio-maternidade às indígenas Kaingang de municípios integrantes da Subseção Judiciária de Erechim/RS. Prequestiona aos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: arts. 227 e 231 da CRFB/88; arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, inciso III, 14, caput e parágrafo único, 54, caput e parágrafo único, e 55, todos da Lei 6001/1973 (Estatuto do Índio); e art. 2º, item 2, alínea "b", da Convenção 169 da OIT .

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ao sanar-se a obscuridade, a contradição e/ou a omissão existentes (artigo 535, I e II, CPC), ocorrer modificação do julgado. Nesse sentido, precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA STF 284. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo que a demonstração de ofensa a norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmula STF 284. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 231522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 06-08-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. 1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão ora embargado, depreende-se, inequivocamente, que todas as questões apontadas como não enfrentadas foram, clara e explicitamente, abordadas. 3. A solução da controvérsia posta à apreciação desta Superior Tribunal carece da análise dos dispositivos constitucionais apontados pela Embargante, na medida em que se funda exclusivamente na interpretação da legislação infraconstitucional, mormente na Lei n.º 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança e na Lei n.º 10.559/02 - Lei das Anistias. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 11760/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJe 30/10/2006)

Na hipótese dos autos, verifico a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado.

Com efeito, o MPF não referiu na inicial qualquer limite etário mínimo para a concessão de salário-maternidade, conforme pode ser observado a partir de seu pedido recursal, em que assim requereu:

a) em antecipação de tutela recursal e inaudita altera parte, seja concedida a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao demandado para que admita o ingresso na Previdência Social e se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade já formulados (ou que venham a ser) por indígenas provenientes de cidades que compõem a área de competência territorial da Subseção Judiciária Federal de Erechim/RS, respeitadas as demais exigências constantes em lei.
b) ao final, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão vergastada, antecipando-se, em definitivo, a antecipação pretendida.

Todavia, inobstante tenha constado do acórdão o provimento total do agravo de instrumento, nele foi estabelecido parâmetro etário mínimo (idade entre 14 e 16 anos), restringindo a pretensão ministerial deduzida tanto na ação originária como no agravo interposto. A restrição, contudo, restou equivocada.

Assim, deve ser sanada a contradição apontada.

Pois bem. O acolhimento da pretensão do agravante visava a compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, independentemente da idade destas, devendo, por conseguinte, ser afastado o limite etário mínimo de 14 anos, imposto no acórdão embargado, para a concessão de auxílio-maternidade às seguradas Kaingang provenientes de municípios integrantes da Subseção Judiciária de Erechim/RS.

Com efeito, consoante restou decidido por maioria nos Embargos Infringentes nº 5010723-55.2012.404.7200, de relatoria do ilustre Desembargador Federal CELSO KIPPER, e cuja ementa colacionou-se ao voto condutor do acórdão ora embargado, "o fato de os filhos das autoras representadas, no caso concreto, terem nascido quanto estas ainda contavam com idade inferior à recém mencionada [16 anos de idade] não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de seguradas", na medida em que, conforme entendem os tribunais pátrios, inclusive o STF, "não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho" (TRF4, 3ª Seção, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 15-05-2014). Ademais, tratando o dispositivo constitucional (art. 7º, inc. XXXIII) de norma protetiva, esta não pode ser interpretada de modo desfavorável a quem é direcionada a proteção, sob pena de estabelecer-se uma discriminação injustificada em detrimento do grupo social constitucionalmente protegido (CF, artigo 231).

Destarte, a idade inferior a 16 anos não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora indígena, seja em razão da construção jurisprudencial pátria acerca do reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do menor de 16 anos trabalhador - inobstante a proibição constitucional prevista no art. 7º, XXXIII, da CF -, seja em razão da proteção que deve ser despendida a referido grupo social em virtude das peculiaridades a ele inerentes, circunstância que possibilita a flexibilização do limite mínimo etário como forma de conferir efetividade ao direito protetivo do recém-nascido e de sua genitora.

Por essas razões, deve a Autarquia Previdenciária ser compelida a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido, quando presentes os demais requisitos legais para concessão do referido benefício.

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a contradição do acórdão e, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de determinar ao INSS que se abstenha de indeferir, com base exclusivamente em critério etário, os requerimentos de salário maternidade postulados por trabalhadoras indígenas Kaingang, menores de 16 anos de idade, provenientes de cidades que compõem a área de competência territorial da Subseção Judiciária Federal de Erechim/RS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055157720144047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO, CUJO DISPOSITIVO PASSA A SER NO SENTIDO DE DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE INDEFERIR, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO, OS REQUERIMENTOS DE SALÁRIO MATERNIDADE POSTULADOS POR TRABALHADORAS INDÍGENAS KAINGANG, MENORES DE 16 ANOS DE IDADE, PROVENIENTES DE CIDADES QUE COMPÕEM A ÁREA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE ERECHIM/RS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746579v1 e, se solicitado, do código CRC 259D0B7.
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