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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:53:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, o entendimento da Turma, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor eram similares às de ajudante de caminhão, levou ao enquadramento profissional por analogia, inexistindo contradição. 3. Ao não levar em conta laudo técnico indicando exposição a ruído excessivo, a Turma incorreu em omissão, com influência direta no resultado do julgamento. 4. Cotejando-se as atividades descritas no PPP com a análise técnica pericial de cada setor de trabalho da empresa e os agentes nocivos a que estavam expostos os trabalhadores, conclui-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, seja na tarefa de descarga de grãos ou na movimentação de insumos e produtos utilizando veículo automotor apropriado às funções ( "carregadeira" ), fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial e ao direito à conversão para tempo comum pelo fator 1,4. 5. Implementados mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0003873-44.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/08/2016)


D.E.

Publicado em 05/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003873-44.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
JESUS VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Jerusa Prestes
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LAUDO TÉCNICO NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, o entendimento da Turma, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor eram similares às de ajudante de caminhão, levou ao enquadramento profissional por analogia, inexistindo contradição.
3. Ao não levar em conta laudo técnico indicando exposição a ruído excessivo, a Turma incorreu em omissão, com influência direta no resultado do julgamento.
4. Cotejando-se as atividades descritas no PPP com a análise técnica pericial de cada setor de trabalho da empresa e os agentes nocivos a que estavam expostos os trabalhadores, conclui-se que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB, seja na tarefa de descarga de grãos ou na movimentação de insumos e produtos utilizando veículo automotor apropriado às funções ("carregadeira"), fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial e ao direito à conversão para tempo comum pelo fator 1,4.
5. Implementados mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410126v10 e, se solicitado, do código CRC A5FC7363.
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Data e Hora: 28/07/2016 17:54




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003873-44.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
JESUS VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Jerusa Prestes
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que reconheceu períodos de atividades como especiais e determinou sua averbação junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Alega o embargante:
Contudo, o acórdão é eivado de CONTRADIÇÃO, porquanto refere que o embargante exerceu funções de auxiliar de armazenamento e vigia, descrevendo no que consistam as atividades dessas funções, fazendo, de forma contraditória, enquadramento na categoria profissional de ajudante de caminhão, a qual é reconhecida como especial até 28.04.1995.
Ou seja, ao mesmo tempo que o acórdão refere que o autor fazia atividades como AUXILIAR DE ARMAZENAMENTO, NO SETOR BENEFICIAMENTO, tais como descarregar caminhões e/ou reboques para as moegas, descarregar produtos e insumos diversos, em quaisquer setores da empresa, CARREGAR PRODUTOS FINAIS DIVERSOS EM GERAL EM DIVERSOS SETORES DA EMPRESA, AUXILIAR NAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS DE PRODUTOS E INSUMOS DIVERSOS, PODENDO OPERAR VEÍCULO AUTOMOTOR APROPRIADO (as demais descrições são da função de vigia, em período posterior ao controvertido, por isso deixa-se de transcrever), refere que a atividade pode ser enquadrada como AJUDANTE DE CAMINHÃO, função totalmente diversa da descrita como aquela efetivamente exercida pelo autor.
Sustenta, assim, que, na função de auxiliar de beneficiamento (e não de auxiliar ou ajudante de caminhão) esteve "sujeito aos agentes nocivos do ambiente de trabalho existente no setor beneficiamento de grãos, demonstrados no laudo técnico também acostado aos autos".
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A parte autora alega ter havido contradição. Embora não tenha feito pedido expresso, pode-se depreender que postula sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois sustenta que o laudo técnico informa exposição a agentes nocivos. O dado é relevante e poderia influenciar o resultado do julgamento.
A questão posta nos embargos refere-se ao período em que o autor trabalhou na Indústria de Óleos Vegetais Warpol Ltda, de 01/08/1993 a 02/01/2001, exercendo as funções de auxiliar de armazenamento/beneficiamento. A Turma considerou parte do período como especial, de 01/08/1993 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - ajudante de caminhão), nos seguintes termos:
Período: 01-08-1993 a 02-03-2001
Empresa: Indústria de Óleos Vegetais Warpol Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de armazenamento/vigia. As atividades consistiam em descarregar grãos dos caminhões e/ou reboques para as moegas; descarregar produtos e insumos diversos, em quaisquer setores da empresa; carregar produtos finais diversos em geral em quaisquer setores da empresa; auxiliar nas movimentações internas de produtos e insumos diversos, podendo operar veículo automotor apropriado; zelar pelo bom funcionamento e condições de trabalho dos equipamentos e instalações etc/ realizar serviços de vigia junto ao portão de entrada da empresa, monitorando e auxiliando os colaboradores e terceiros quando necessário.
Categoria profissional: ajudante de caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - ajudante de caminhão.
Provas: Formulário DSS-8030 e laudo pericial (fls. 61 e 81-106).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01-08-1993 a 28-04-1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período posterior a 28-04-1995, ante a ausência de comprovação quanto à exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agente nocivo.
Considerando que as atividades do autor no período foram todas relativas a descarga de produtos e a carregamento e movimentação de produtos e insumos entre os vários setores da empresa, bem como o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da fl. 61 não indicar exposição a agentes nocivos ou periculosos, a Turma entendeu que as atividades exercidas eram similares às de ajudante de caminhão, procedendo ao enquadramento profissional, por analogia. Nesse sentido, tenho que não houve contradição.
Todavia, examinando melhor o laudo acostado, que consiste no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, constato ter havido omissão da Turma, pois nele há claros indicativos de que o autor esteve exposto a ruído excessivo. Assim, parece-me que, embora haja menção ao laudo técnico no voto condutor do acórdão, efetivamente ele não foi considerado, pois nada foi dito a respeito.
Passo a suprir a omissão.
O PPRA (fls. 81 a 106) descreve a empresa e suas atividades, detalhando sequencialmente as várias etapas do processo produtivo, faz o levantamento e reconhecimento dos riscos encontrados, bem como das medidas protetivas adotadas, e, após análise das informações coletadas, propõe ações corretivas e de prevenção de riscos ambientais. O laudo é elaborado com base nas etapas de produção e as atividades de cada setor, sem especificar cargos e funções, ou seja, sem adentrar na estrutura organizacional dos trabalhadores da empresa.
Portanto, para analisar se o trabalho do autor pode ser considerado como especial, é necessário cotejar as atividades que o PPP informa terem sido exercidas com o processo produtivo descrito no PPRA e verificar em qual (ou quais) etapas da produção ele se insere.
Resumidamente, em livre transcrição, eis a sequência produtiva da empresa, produtora de óleos vegetais a partir de grãos:
RECEBIMENTO DOS GRÃOS - feito em duas moegas, instaladas em prédio apropriado para entrada e saída dos caminhões que trazem os grãos, descarregados de forma manual e derramados diretamente sobre a moega com o auxílio de rodos; neste local os trabalhadores estão expostos a ruído de 92 dB de forma habitual e permanente ao longo de toda a jornada de trabalho.
PRÉ LIMPEZA - as peneiras de pré-limpeza estão situadas no mesmo ambiente do recebimento dos grãos, nas mesmas condições de exposição a ruído; os grãos chegam a elas transportados por elevadores de caneca, sem intervenção manual.
SECADOR - os grãos são transportados por correia para o sistema de secagem, sem intervenção manual; não há trabalho de carga e descarga e inexiste exposição a agentes em níveis considerados nocivos.
CALDEIRAS - fornecem o calor necessário à secagem e ao processo industrial através da combustão de lenha; esta é fornecida por terceiros, armazenada no pátio da indústria e de lá trazida ao local das fornalhas por funcionários da empresa, utilizando uma carregadeira; na operação da carregadeira o trabalhador fica exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94 dB.
PREPARAÇÃO - neste setor ocorre o preparo dos grãos de soja para a extração do óleo por meio de máquinas, com exposição a ruído de 91 dB; o laudo nada informa acerca de carga e transporte de grãos para o local.
EXTRAÇÃO - setor mais importante da empresa, atividade-fim, com ruído médio de 88 dB e exposição a substâncias inflamáveis, com risco de explosão; não há informação sobre carga e transporte de materiais.
Além desses, há os setores de laboratório, manutenção mecânica e manutenção elétrica; os trabalhadores destes dois últimos exercem suas atividades nos locais onde as máquinas e equipamentos estão instalados.
No período sob exame nestes embargos de declaração (01/08/1993 a 02/01/2001) as atividades do autor sempre foram de descarga de grãos e movimentação de produtos e insumos entre os setores da empresa, neste último caso utilizando veículo automotor apropriado. Embora o voto condutor de acórdão tenha referido também atividades como vigia, trata-se de erro de transcrição, pois o PPP da fl. 61 deixa claro que as funções de vigia foram exercidas no período imediatamente posterior (02/01/2001 a 25/03/2003), e já reconhecidas na via administrativa como especiais.
Por outro lado, da leitura do laudo técnico (PPRA) é possível concluir que em pelo menos duas das etapas descritas ocorrem descarga de produtos e movimentação de produtos e/ou insumos: no recebimento dos grãos e no fornecimento de lenha para as caldeiras. No primeiro caso, o próprio formulário já esclarece que o autor atuava diretamente; no segundo, é decorrência lógica do cotejo das informações do PPP com as do PPRA, porque encaixa-se perfeitamente nas descrições "descarregar produtos e insumos diversos, em quaisquer setores da empresa" e "movimentações internas de produtos e insumos diversos" (PPP da fl. 61).
No recebimento de grãos, como descrito acima, estava exposto a ruído de 92 dB de forma habitual e permanente. Na atividade de fornecimento de lenha para as caldeiras, estava exposto a ruído de 94 dB, também de forma habitual e permanente no decorrer desta atividade.
Observo, por oportuno, que no caso do transporte de lenha para as caldeiras o ruído é decorrente da utilização do veículo automotor. O PPRA esclarece que o nível de ruído na operação das caldeiras é de 82 dB (fl. 91), enquanto que "na operação da carregadeira o trabalhador fica exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a um nível de 94 dB (A)". Portanto, neste setor, somente a operação com a carregadeira expõe o trabalhador a agente nocivo em níveis ensejadores do reconhecimento da especialidade da atividade.
Ademais, dada a semelhança nas descrições, concluo que a "carregadeira" referida no laudo técnico nada mais é que o "veículo automotor apropriado" a que se refere o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 61). Desta forma, também é possível deduzir que em outras movimentações de produtos e insumos entre os setores da empresa, atividades que, segundo o PPS, o autor exercia, o "veículo automotor apropriado" utilizado era a carregadeira, cuja operação expunha o trabalhador a ruído constante de 94 dB.
Portanto, fosse na descarga de grãos ou na movimentação interna de produtos e insumos, o autor exercia suas atividades exposto a ruído médio superior a 90 dB, de forma habitual e permanente, razão pela qual todo o período de 01/08/1993 a 02/01/2001 na Indústria de Óleos Vegetais Warpol Ltda deve ser reconhecido como especial, e não apenas de 01/08/1993 a 28/04/1995.
Resta averiguar se o autor implementa tempo suficiente para a aposentadoria.
O tempo já reconhecido na via administrativa alcança, em 21/05/2012 (DER), 29 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 74 - resumo de tempo de contribuição do INSS).
O acréscimo decorrente do período ora reconhecido (01/08/1993 a 02/01/2001), multiplicado pelo fator de conversão 1,4, é de 2 anos, 11 meses e 19 dias.
Os períodos reconhecidos pela Turma (01/04/1981 a 03/09/1981 e 01/04/2003 a 21/05/2012), convertidos, resultam no acréscimo de 3 anos, 9 meses e 28 dias (o período de 01/08/1993 a 28/04/1995 já foi computado no parágrafo anterior).
Assim, o autor totaliza 36 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (21/05/2012), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
As parcelas são devidas desde a DER, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora a contar da citação. Quanto a estes consectários, cabem as seguintes considerações.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão dos juros de mora e da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deverá pagar ao autor honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Os embargos de declaração da parte autora são acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir-lhe aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER.
Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.717.753-8), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410125v76 e, se solicitado, do código CRC 5E33FF8F.
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Data e Hora: 01/08/2016 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003873-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030972320128210100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JESUS VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Jerusa Prestes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1420, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470707v1 e, se solicitado, do código CRC 92AA7CE1.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003873-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030972320128210100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JESUS VEIGA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Jerusa Prestes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486494v1 e, se solicitado, do código CRC 33AF351.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:10




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