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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DO JULGADO. AVERBAÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS NO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:09:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DO JULGADO. AVERBAÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS NO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Em matéria previdenciária o pedido deve ser interpretado à luz dos fatos narrados e a prestação jurisdicional deve se orientar no sentido de entregar ao autor o bem da vida a que efetivamente tem direito, abrandando o rigor no exame dos requisitos formais da petição inicial, dentro de critérios de razoabilidade que não a incompatibilize com o Estatuto Processual Civil. 3. Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, eventuais imprecisões na formulação do pedido não devem obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional da forma mais ampla possível, desde que, do exame dos fatos narrados e da argumentação arguída se possa extrair, inequivocamente, o que pretende o autor da ação, ainda que de maneira não explícita. 4. O objetivo do beneficiário da Previdência Social será sempre o proveito econômico que a ação poderá lhe propiciar, seja através da majoração da renda mensal inicial ou da transformação do benefício em outro mais vantajoso. Portanto, o reconhecimento de tempo de serviço e de atividade especial, a correção de salários de contribuição, a revisão de critérios de cálculo e de índices de atualização, entre outros, são apenas meios para alcançar aquele fim. 5. Hipótese em que possível a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ainda que na inicial da ação tenha postulado unicamente sua transformação para aposentadoria especial. 5. A determinação de averbação de tempo de serviço comum ou especial "para quaisquer fins previdenciários" tem como decorrência lógica, se o autor já é titular de benefício, a produção de efeitos imediatos, inclusive no tocante à majoração do coeficiente da cálculo, mormente como no caso presente, em que a totalidade do tempo reconhecido como especial já integra a aposentadoria em gozo. Alterada a natureza de tempo já incorporado à aposentadoria, também se lhe incorporam os efeitos da conversão de especial para comum, com o acréscimo de tempo ficto. Efeitos financeiros pretéritos, com pagamento de diferenças desde a concessão. 6. Interpretação do julgado em consonância com o pedido vestibular e que não afronta o princípio dispositivo. (TRF4 5000764-82.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000764-82.2011.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
JOSE SILVIO MORAIS PAIM
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DO JULGADO. AVERBAÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS NO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Em matéria previdenciária o pedido deve ser interpretado à luz dos fatos narrados e a prestação jurisdicional deve se orientar no sentido de entregar ao autor o bem da vida a que efetivamente tem direito, abrandando o rigor no exame dos requisitos formais da petição inicial, dentro de critérios de razoabilidade que não a incompatibilize com o Estatuto Processual Civil.
3. Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, eventuais imprecisões na formulação do pedido não devem obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional da forma mais ampla possível, desde que, do exame dos fatos narrados e da argumentação arguída se possa extrair, inequivocamente, o que pretende o autor da ação, ainda que de maneira não explícita.
4. O objetivo do beneficiário da Previdência Social será sempre o proveito econômico que a ação poderá lhe propiciar, seja através da majoração da renda mensal inicial ou da transformação do benefício em outro mais vantajoso. Portanto, o reconhecimento de tempo de serviço e de atividade especial, a correção de salários de contribuição, a revisão de critérios de cálculo e de índices de atualização, entre outros, são apenas meios para alcançar aquele fim.
5. Hipótese em que possível a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ainda que na inicial da ação tenha postulado unicamente sua transformação para aposentadoria especial.
5. A determinação de averbação de tempo de serviço comum ou especial "para quaisquer fins previdenciários" tem como decorrência lógica, se o autor já é titular de benefício, a produção de efeitos imediatos, inclusive no tocante à majoração do coeficiente da cálculo, mormente como no caso presente, em que a totalidade do tempo reconhecido como especial já integra a aposentadoria em gozo. Alterada a natureza de tempo já incorporado à aposentadoria, também se lhe incorporam os efeitos da conversão de especial para comum, com o acréscimo de tempo ficto. Efeitos financeiros pretéritos, com pagamento de diferenças desde a concessão.
6. Interpretação do julgado em consonância com o pedido vestibular e que não afronta o princípio dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457851v22 e, se solicitado, do código CRC 48F8C2EC.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000764-82.2011.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
JOSE SILVIO MORAIS PAIM
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em precedentes embargos de declaração assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embora não tenha constado que os períodos reconhecidos no julgado podem ser utilizados para qualquer fim, foi determinada, no acórdão, a averbação, pela Autarquia, dos interregnos reconhecidos, o que pressupõe que estes podem ser aproveitados tanto para a concessão de novo benefício previdenciário, quanto para a revisão de benefício que já titula o autor. Obscuridade inexistente.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
O autor alega que a Turma, ao julgar os primeiros embargos de declaração, além de não sanar a obscuridade apontada, incorreu em contradição:
Os pedidos elaborados na petição inicial da presente ação foram: o reconhecimento de tempo especial e a correção de salários-de-contribuição, tudo para um único objetivo: o aumento do valor da aposentadoria. Ao que indicava o conjunto probatório, teria o Autor condições de ter reconhecido tempo especial superior a vinte e cinco anos e, com isso, obter a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebia em aposentadoria especial, o que elevaria em muito a renda mensal.
Ressalta-se: o objetivo principal da revisão do benefício é, evidentemente, a majoração da renda mensal.
Foram reconhecidos como especiais alguns períodos pleiteados, assim como foi reconhecido o direito à correção dos salários-de-contribuição. A aposentadoria especial, entretanto, não foi deferida por falta de tempo especial.
O acórdão determinou, então, a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a correção dos salários-de-contribuição. Deixou, contudo, de permitir a consideração do tempo especial reconhecido na presente ação para fins de revisão da aposentadoria no bojo da presente ação, referindo-se a pedido administrativo de revisão ou a novo benefício (esse não possível).
A decisão dos embargos de declaração, ao reafirmar "que não houve pedido de revisão da RMI", vem a incorrer na mesma contradição anterior. Isso porque, o simples fato de ter o Autor, ora Embargante, pleiteado na presente ação um melhor valor de benefício em decorrência do reconhecimento de tempo especial, demonstra por si só, a pretensão da revisão da aposentadoria, qualquer que seja ela, por tempo de contribuição ou especial. O que pretende o segurado é usufruir do seu direito constitucionalmente garantido de ter compensado o trabalho em condições nocivas à saúde e à integridade física.
(...)
Assim sendo, nada obsta que sejam os períodos reconhecidos como especiais no acórdão (01-10-1994 a 02-01-1995 e de 21-05-1999 a 31-07-2007) aproveitados para a revisão - nesta ação judicial - da renda mensal do beneficio percebido pelo Embargante.
Exigir do Segurado que protocole novo pedido de revisão na via administrativa, quando já existe um pedido judicial equivalente - esse, aliás, que já reconheceu a especialidade dos períodos -, seria um desgaste desnecessário de todas as partes envolvidas; seria adotar o caminho inverso da economia processual, tanto em sede administrativa, quanto judicial, pois haveria grande probabilidade (pelo que se presencia diariamente) que viesse a ser indeferido pela Administração o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a data do início do benefício, o que obrigaria o Autor, a novamente vir a Juízo para pleitear o seu direito (já reconhecido).
Pede seja sanada a contradição e a agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Para melhor entendimento da controvérsia, faço breve relato dos acontecimentos, naquilo que interessa.
O autor ajuizou a ação visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e da conversão, para especial, de tempo de atividade comum. Postulou, ainda, o recálculo da renda mensal inicial utilizando-se os salários de contribuição que entende corretos.
No item "e" do pedido requereu (evento 2, INIC2, fl. 19):
d) Transformar o benefício para Aposentadoria Especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício;
A sentença foi de parcial procedência, não concedendo a aposentadoria especial por não implementar 25 anos. Sobre o tempo de contribuição reconhecido como especial decidiu nos seguintes termos:
Assim, tem direito o autor a averbar o tempo de serviço especial reconhecido no âmbito desta demanda (de 01/10/1994 a 02/01/1995 e de 19/11/2003 a 31/07/2007) para quaisquer fins previdenciários.
(grifei)
O autor interpôs embargos de declaração visando ao reconhecimento da especialidade também por outros agentes, que foram acolhidos, encerrando-se assim a prestação jurisdicional de Primeiro Grau:
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/10/1994 a 02/01/1995, de 21/05/1999 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/07/2007, os quais deverão ser averbados pelo INSS para quaisquer fins previdenciários;
b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do período de 01/10/1985 a 31/03/1986 e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;
c) proceder à inclusão no PBC dos salários-de-contribuição maiores de um salário mínimo nos períodos de 05/1999 a 08/2003 e de 03/2007 a 06/2007, nos termos dos valores informados nos documentos anexos à PET17 do evento 1 e consoante fundamentação supra (item II.2.3);
d) revisar a renda mensal inicial do NB 144.078.821-6, a fim de que sejam considerados os salários de contribuição nos termos do item c assinalado;
e) pagar as diferenças verificadas, devidamente atualizadas a partir de cada vencimento, com a aplicação dos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 3 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).
Somente o INSS apelou.
A Turma manteve a sentença quanto à matéria de fundo (reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial; revisão dos salários de contribuição considerados). No que diz respeito à averbação dos períodos reconhecidos consignou:
Deixo de apreciar o pedido de (a) concessão de aposentadoria especial; (b) de conversão do tempo comum em especial; (c) de reconhecimento, como especial, do intervalo de 21-09-1996 a 20-05-1999; (d) de reconhecimento do tempo comum de 01-08-1985 a 30-09-1985; e (e) de exclusão dos períodos de 03-01-1995 a 12-06-1995 e de 12-06-1995 a 20-09-1996 para a obtenção da aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não apelou da sentença que determinou tão-somente a averbação, pelo INSS, para quaisquer fins previdenciários, dos períodos reconhecidos. Veja-se que a determinação, na sentença, de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor, com o pagamento das diferenças devidas, limitou-se àquela decorrente dos salários de contribuição maiores do que um salário mínimo. Contudo, como não fez parte do pedido veiculado na exordial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que titula o requerente mediante a soma do tempo especial reconhecido na presente demanda, nada obsta que venha a requerer tal pleito em outra demanda, se assim lhe convier.
(grifei)
O autor opôs embargos de declaração alegando obscuridade, pois não estaria claro se os períodos reconhecidos poderiam ser aproveitados para quaisquer fins previdenciários, inclusive a revisão da renda mensal inicial do benefício de que já é titular. A Turma assim dispôs a respeito:
Não há a obscuridade no julgado mencionada pela parte autora. Embora não tenha constado que os períodos reconhecidos podem ser utilizados para qualquer fim, foi determinada, no acórdão, a averbação, pela Autarquia, dos interregnos reconhecidos, o que pressupõe que estes podem ser aproveitados tanto para a concessão de novo benefício previdenciário, quanto para a revisão de benefício que já titula o autor. O fato de constar, no acórdão, que não houve pedido de revisão da RMI do benefício na via judicial não impede que o autor postule a revisão da esfera administrativa, ou, ainda, na via judicial, caso não atendia sua pretensão administrativamente, ressalva esta que visa resguardar os interesses do demandante, não restingi-los.
Vem agora o autor, por meio de novos embargos de declaração, alegar contradição, pois na inicial pleiteou "reconhecimento de tempo especial e a correção de salários-de-contribuição, tudo para um único objetivo: o aumento do valor da aposentadoria". Assim, entende que o pedido engloba qualquer possibilidade de majoração da renda mensal inicial do benefício, inclusive a majoração do coeficiente de cálculo pelo acréscimo do tempo especial convertido.
Entendo que lhe assiste razão.
É assente na jurisprudência que, em se tratando de matéria previdenciária, o pedido deve ser interpretado à luz dos fatos narrados, e a prestação jurisdicional deve se orientar no sentido de entregar ao autor o bem da vida a que efetivamente tem direito, abrandando o rigor no exame dos requisitos formais da petição inicial, dentro de critérios de razoabilidade que não a incompatibilize com o Estatuto Processual Civil.
Nessa linha de entendimento, fica evidente que o objetivo do autor, se já for detentor de benefício previdenciário, será sempre o proveito econômico que a ação poderá lhe propiciar, seja através da majoração da renda mensal inicial ou mesmo da transformação de um benefício em outro mais vantajoso. Portanto, o reconhecimento de tempo de serviço e de atividade especial, a correção de salários de contribuição, a revisão de critérios de cálculo e de índices de atualização, entre outros, são apenas meios para que aquele fim seja alcançado.
Dentro desse contexto - que se pode resumir pela relevância social que envolve a matéria -, e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, eventuais imprecisões na formulação do pedido não devem obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional da forma mais ampla possível, desde que, do exame dos fatos narrados e da argumentação arguída se possa extrair, inequivocamente, o que objetiva o autor, ainda que de maneira não explícita.
Dito isto, verifico que o autor, detentor de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ingressou com a ação visando à transformação do benefício em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades consideradas comuns pelo INSS e a conversão de tempo comum em especial. Requereu, ainda, que os salários de contribuição fossem corretamente considerados. Ao final do pedido (evento 2, INIC2, fl. 19, item "e"), requereu "transformar o benefício para Aposentadoria Especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício".
Embora o pedido pareça limitar a pretensão à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a segunda parte do item "e" deixa claro que o verdadeiro objetivo do autor é majorar o coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício. Ainda que entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a aposentadoria especial haja um distinção importante, que é a aplicação do fator previdenciário somente na primeira, parece-me evidente que a denominação ou a natureza do benefício é o que menos importa ao segurado, pois o que ele realmente almeja, em última análise, é o maior proveito econômico a que faça jus.
Assim, embora o descuido em não colocar expressamente na petição inicial pedido relativo à hipótese de mera majoração da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é detentor, se não cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, isto não é suficiente para obliterar o verdadeiro intento do autor, que é o de elevar sua renda mensal inicial para 100% do salário de benefício. Ou seja, s.m.j., integra o pedido do autor a possibilidade de utilização dos períodos averbados para majorar o coeficiente de cálculo do benefício de que já é titular.
De outro lado, a sentença (e o acórdão) garantiram ao autor a averbação dos períodos reconhecidos (inclusive os especiais) para quaisquer fins previdenciários. Entendo que isto inclui "fins previdenciários" administrativos e judiciais, ou não seriam "quaisquer". Ora, se o segurado já é titular de aposentadoria, é decorrência lógica que a averbação determinada produza efeitos imediatos no benefício, ou de nada serviria. No mesmo momento em que passa a integrar os assentamentos previdenciários do segurado seus efeitos sobre o benefício concedido já se fazem sentir, e com mais razão ainda no caso presente, em que a totalidade do tempo reconhecido como especial já integra a aposentadoria em gozo, o que impediria que fosse levado, por exemplo, para outro regime de previdência. Alterada a natureza de tempo já incorporado à aposentadoria do autor, também se lhe incorporam os efeitos da conversão de especial para comum, com o acréscimo de tempo ficto.
Nessa linha de raciocínio, entendo que também a sentença não primou pela exatidão, sendo caso, pois, de interpretá-la em consonância com o pedido vestibular, o que faço agora, no sentido de que assegurou ao autor os efeitos decorrentes da averbação determinada, ou seja, a majoração do coeficiente de cálculo do benefício. Ademais, esta interpretação em nada conflita com seu dispositivo, que foi de parcial procedência, bem como com a determinação de pagamento de diferenças relativas às parcelas vencidas desde a concessão.
Conclusão
Os embargos de declaração do autor são acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar contradição e declarar que os efeitos da averbação determinada incluem sua incorporação ao benefício de que já é titular, inclusive com a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças devidas desde a concessão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457850v73 e, se solicitado, do código CRC 2A9A960F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000764-82.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50007648220114047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
EMBARGANTE
:
JOSE SILVIO MORAIS PAIM
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534454v1 e, se solicitado, do código CRC 86F33380.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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