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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5004047-64.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Identificada contradição no voto condutor do acórdão, adequado o provimento dos embargos de declaração para correção do julgado. 3. Limitando-se a presente decisão sanar contradição presente no voto condutor do acórdão embargado, inexiste modificação substancial no julgado. 4. Providos os embargos para que seja sanada a contradição presente no acórdão embargado. (TRF4 5004047-64.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CARLOS ALVES DUARTE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada contradição no voto condutor do acórdão, adequado o provimento dos embargos de declaração para correção do julgado.
3. Limitando-se a presente decisão sanar contradição presente no voto condutor do acórdão embargado, inexiste modificação substancial no julgado.
4. Providos os embargos para que seja sanada a contradição presente no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112612v4 e, se solicitado, do código CRC D7A0629D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CARLOS ALVES DUARTE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
5. No caso dos autos, o autor totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Alega a parte autora que o acórdão embargado é contraditório pois, em que pese reconhecer expressamente o direito da parte autora desde a DER, determinou em sua conclusão a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

O voto condutor do acórdão embargado reconheceu expressamente o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Contudo, em sua conclusão, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, cabe a correção do julgado, passando constar o seguinte na seção "Conclusão" do voto condutor do acórdão embargado:

"Diante do exposto, a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 01/09/1978 a 31/03/1981, 01/04/1981 a 17/08/1981, 01/12/1981 a 23/03/1982, 24/02/1983 a 31/10/1986, 01/12/1986 a 01/03/1995 e de 29/05/1995 a 24/08/2010; obstar a conversão dos períodos comum em especial, mediante o fator 0,71, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo."

Registre-se que, neste momento, não há modificação substancial no teor do acórdão embargado, à medida que a presente decisão limita-se a corrigir contradição presente no voto.

Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para corrigir a contradição apontada pelo autor, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004047-64.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50040476420124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE CARLOS ALVES DUARTE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156244v1 e, se solicitado, do código CRC 57C2395D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:10




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