D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015652-59.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | DIONIZIA VIEIRA DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436689v6 e, se solicitado, do código CRC 7AF41169. | |
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Data e Hora: | 10/08/2016 19:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015652-59.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Alega o embargante, que o acórdão embargado, nada referiu sobre a carência a ser comprovada, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Afirma ainda, que houve contradição, no sentido em que o acórdão recorrido, reconheceu como necessário o início de prova material para comprovar o tempo de serviço rural, bem como a exigência de que tais provas fossem contemporâneas ao período de carência, mas, não observou estes critérios no caso concreto, sendo os documentos juntados pela parte autora extemporâneos.
Ainda, requer o prequestionamento do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão e contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego. (grifei)
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/12/2008 e requerido o benefício em 26/10/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 23/06/1973, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 15); b) Declaração de propriedade de imóvel rural, em nome do marido (fl. 16).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhador bóia-fria.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A autora, Dionizia Vieira de Souza Silva, declarou: "que começou a trabalhar na roça quando pequena; trabalhava na companhia do pai, o qual tinha um pequeno pedaço de terra; que também trabalhavam para outros proprietários da região, em regime de parceria ou como volante (diarista); o marido também trabalha na lavoura. Depois de casada, trabalhou para outros 03 (três) proprietários rurais, na colheita do café e carpindo a terra. Por motivos de saúde, faz 03 (três) anos que não trabalha na lavoura."
A testemunha, Carlos dos Santos Domingues da Silva, afirmou: "que conhece a autora há 23 anos; à época, a autora trabalhava na roça; a autora veio para a cidade, mas continuou trabalhando na lavoura; que a autora nunca exerceu outra profissão; o marido da autora ainda trabalha na lavoura; o trabalho é feito manualmente; a autora não trabalha na lavoura, há três anos."
José Batista Vieira afirmou: "que conhece a autora há mais de 30 anos; a família da autora trabalhava na lavoura, em um sítio, próximo à residência do depoente; trabalhavam por meação; a autora deixou de trabalhar na lavoura, há três anos; o depoente não tem conhecimento de que a autora tenha exercido outra profissão.
Por último, a testemunha, José Vieira de Carvalho, afirmou: "que conhece a autora há 30 anos; era vizinho da autora; o pai da autora tinha um pequeno pedaço de terra; a família trabalhava na roça, em terras próprias e em regime de parceria com outros proprietários da região, tendo inclusive feito parceria com o depoente; a autora não trabalha na lavoura, há três anos; o marido da autora continua trabalhando na lavoura, em regime de parceria.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, mantenho a sentença.(...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição ou obscuridade e erro material) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015652-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001755220128160163
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | DIONIZIA VIEIRA DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519399v1 e, se solicitado, do código CRC 2368C691. | |
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