EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032489-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial considerada interposta, para reconhecer a isenção do INSS em relação às custas processuais, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER e majorar os honorários advocatícios, e, de ofício, determinou a implantação imediata do benefício e diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
Eis a ementa do referido acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032489-36.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2019)
O INSS aponta, genericamente, omissão no acórdão vergastado. Requer o prequestionamento do art. 57, §8, da Lei n. 8.213/91. Sustenta que esta Turma, ao apreciar o apelo do INSS, deixou de examinar o capítulo do recurso relativo à constitucionalidade do art. 57, §8, da Lei n. 8.213/91 (evento 18 - EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.
Não assiste razão ao INSS no que tange à omissão apontada.
Ao analisar seu recurso de apelação (evento 3 - APELAÇÃO28), verifica-se que a autarquia previdenciária não apresentou qualquer argumento relativo ao art. 57, §8, da Lei n. 8.213/91. Essa questão, aliás, sequer foi objeto da sentença, razão pela qual não há que se falar em omissão no acórdão vergastado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032489-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ART. 57, §8, DA LEI N. 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5032489-36.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOANES CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 173, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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