Apelação/Remessa Necessária Nº 5007195-53.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVANA SCHERER DE MORAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A segurada ajuizou esta demanda pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Os fatos que efetivamente interessam foram descritos na sentença:
SILVANA SCHERER DE MORAES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial (NB 159.362.605-0), desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2012. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido no Hospital Moinhos de Vento, de 21/06/1991 a 03/04/1995; Prefeitura Municipal de Gravataí, de 03/04/1995 a 21/11/1995; Fundação Universitária de Cardiologia, de 16/10/1996 a 09/08/1999; Hospital Dom João Becker, de 10/08/1999 a 01/03/2001; e Sociedade de Educação e Caridade Dom Feliciano, de 01/03/2001 a 05/07/2012; bem como a conversão dos períodos de atividade comum em especial, pelo fator 0,83, de 28/06/1982 a 25/08/1982, de 24/03/1983 a 31/05/1985, 03/06/1985 a 18/02/1988, de 01/03/1988 a 28/07/1989 e de 01/08/1989 a 01/11/1990. Postula, ainda, caso não seja reconhecido o direito à Aposentadoria Especial, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), afastada a incidência do fator previdenciário ou a sua aplicação proporcional. Juntou documentos.
A demanda foi resolvida mediante o seguinte dispositivo (sentença publicada antes da vigência do novo CPC):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 21/06/1991 a 03/04/1995, de 04/04/1995 a 21/11/1995, de 16/10/1996 a 09/08/1999, de 10/08/1999 a 01/03/2001, de 02/03/2001 a 05/07/2012, nos termos da fundamentação;
b) converta os períodos de atividade comum desempenhados de 28/06/1982 a 25/08/1982, 24/03/1983 a 31/05/1985, 03/06/1985 a 18/02/1988, 01/03/1988 a 28/07/1989 e de 01/08/1989 a 01/11/1990, em tempo especial pelo fator 0,83;
c) conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo (em 05/07/2012), considerando o tempo de serviço especial de 26 anos, 06 meses e 19 dias;
d) implante administrativamente a nova renda mensal do benefício, com DIP na data da presente decisão;
e) pague à parte-autora os valores em atraso; para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC/IBGE e dos juros aplicados à caderneta de poupança (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, no que concerne à incidência da TR, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
A apelação do INSS estava fundada, em suma, nas seguintes premissas: nos períodos em que a segurada exerceu as funções de atendente de transporte (21-6-1991 a 30-6-1992 - Associação Hospitalar Moinhos de Vento) e professora (1-3-2001 a 5-7-2012 - Sociedade de Educação e Caridade Dom Feliciano), não houve a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Além disso, deveria ser "mantido o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO determinando-se aplicação de juros de poupança mais Taxa Referencial".
O recurso da segurada dizia respeito apenas aos acessórios da dívida. Ela pretendia a reforma da sentença, "a fim de que seja aplicada aos valores em atraso, a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC".
A remessa necessária a foi provida quanto aos períodos de 28-6-1982 a 25-8-1982, 24-3-1983 a 31-5-1985, 3-6-1985 a 18-2-1988, 1-3-1988 a 28-7-1989 e de 1-8-1989 a 1-11-1990. Assim, ela teria cumprido apenas 20 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Mas ela manteve o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
Ambas as partes embargaram. O INSS sustentou haver erro material, pois "na contagem relativa ao acréscimo de tempo especial no período de 21/09/1991 a 03/04/1995, foi computado o tempo de contribuição integral e não o relativo ao acréscimo pelo coeficiente 0,2". Já a segurada aduziu haver omissão, pois "os efeitos financeiros devem ser fixados no dispositivo, o qual deve se dar desde a DER, qual seja, 05/07/12".
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração da segurada não fazem qualquer sentido. Da decisão da Turma consta expressamente que ela "cumpre apenas 20 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial". Em seguida é declarado que, "[a] partir dessa nova realidade, a sua situação na DER é a seguinte" (grifo). Da tabela que foi colada na sequência consta que na data de 5-7-2012 ela cumpriria 34 anos 11 meses e 2 dias de contribuição - suficientes para lhe garantir, naquela data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
O INSS, por outro lado, tem absoluta razão. A partir dessa realidade, a situação da segurada na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 3 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 3 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/07/2012 | 27 | 10 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 21/06/1991 | 03/04/1995 | 0,2 | 0 | 9 | 3 |
T. Especial | 04/04/1995 | 21/11/1995 | 0,2 | 0 | 1 | 16 |
T. Especial | 16/10/1996 | 09/08/1999 | 0,2 | 0 | 6 | 23 |
T. Especial | 10/08/1999 | 01/03/2001 | 0,2 | 0 | 3 | 22 |
T. Especial | 02/03/2001 | 05/07/2012 | 0,2 | 2 | 3 | 7 |
Subtotal | 4 | 0 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 7 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 9 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/07/2012 | Integral | 100% | 31 | 10 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 30/12/1965 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
A conclusão permanece idêntica: ela mantém o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos da segurada.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007195-53.2012.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SILVANA SCHERER DE MORAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
embargos de declaração de ambas as partes. Os da segurada não fazem qualquer sentido. Da decisão da Turma consta expressamente que ela "cumpre apenas 20 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial". Em seguida é declarado que, "a partir dessa nova realidade, a sua situação na DER é a seguinte" (grifo). Da tabela que foi colada na sequência consta que na data de 5-7-2012 ela cumpriria 34 anos 11 meses e 2 dias de contribuição - suficientes para lhe garantir, naquela data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário. pROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO inss. cumpre-se, na realidade, 31 anos, 10 meses e 22 dias. a consequência, todavia, permanece idêntica. embargos do inss providos e desprovidos os da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos da segurada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002363573v4 e do código CRC daff0671.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007195-53.2012.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: SILVANA SCHERER DE MORAES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 371, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS DA SEGURADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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