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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF4. 5001435-24.2010.4.04.7016...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:24:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Reconhecimento de existência de omissão no julgamento da Turma, por não ter atentado que a data do primeiro pagamento da aposentadoria do autor (referência para demarcar o início da contagem do prazo decadencial, que não se confunde com a data de início do benefício) é cerca de três anos posterior à DIB, o que levou ao indevido decreto de decadência. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar que a não incidência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, por não ter decorrido o prazo decenal entre "o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e a data do ajuizamento da ação. (TRF4 5001435-24.2010.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001435-24.2010.4.04.7016/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ANTONIO ISMAEL ALVES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecimento de existência de omissão no julgamento da Turma, por não ter atentado que a data do primeiro pagamento da aposentadoria do autor (referência para demarcar o início da contagem do prazo decadencial, que não se confunde com a data de início do benefício) é cerca de três anos posterior à DIB, o que levou ao indevido decreto de decadência.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar que a não incidência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, por não ter decorrido o prazo decenal entre "o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345486v13 e, se solicitado, do código CRC FB74AFAD.
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Data e Hora: 24/06/2016 10:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001435-24.2010.4.04.7016/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ANTONIO ISMAEL ALVES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE n. 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
4. Ressalva de ponto de vista do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
O embargante alega que a Turma incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data de início do benefício (22/05/1997), pois o procedimento administrativo de concessão tramitou por cerca de três anos e a aposentadoria restou deferida somente no ano de 2000, conforme comprova a carta de concessão juntada com a inicial, bem como as informações referentes ao primeiro pagamento do benefício, que se deu em 31/07/2000. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2009, a decadência não se consumou.
O INSS, intimado, não se manifestou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, tem razão o autor, pois a Turma não levou em consideração que, na hipótese dos autos, o prazo de decadência deve ser contado "do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput, da Lei 8.213/91).
Embora o benefício tenha sido requerido em 22/05/1997, somente em 22/05/2000 o INSS ultimou o processo administrativo de concessão, deferindo-lhe a aposentadoria, conforme noticia a própria autarquia previdenciária ao juntar, com a contestação, extrato do Plenus com esta informação (Evento 2, CONTESTA7, fl. 15).
Também na carta de concessão do benefício, que acompanha a inicial (Evento 2, ANEXOS PET4, fl. 31), consta como tendo sido expedida em 22/05/2000.
Por fim, a carta de concessão juntada nesta Corte no evento 20 (CCON1), em 07/12/2012, traz o discriminativo de créditos atrasados, com o somatório das parcelas devidas de 05/1997 a 04/2000, enquanto que o HISCREWEB que integra os presentes embargos de declaração noticia que o pagamento administrativos dessas diferenças ocorreu em 31/07/2000, juntamente com as parcelas das competências 05 e 06/2000.
Portanto, considerando o primeiro dia do mês seguinte à data do recebimento da primeira prestação (31/07/2000) como a de início da contagem do prazo decenal e o ajuizamento da ação em 20/05/2009, o autor não decaiu do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar que não transcorreu o prazo decadencial, devendo ser mantida a decisão da Turma que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, confirmando sentença que deferiu a revisão da aposentadoria do autor.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345485v16 e, se solicitado, do código CRC D7836E39.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001435-24.2010.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50014352420104047016
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
ANTONIO ISMAEL ALVES
ADVOGADO
:
KARINA ALESSANDRA DE SOUZA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408632v1 e, se solicitado, do código CRC 7E003B19.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:47




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