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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso. 2. Silenciando o acórdão acerca de questão suscitada, devem ser acolhidos os declaratórios para remoção da omissão. 3. Quando o reconhecimento da omissão no aresto embargado implica modificação do julgado, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios. 4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o pedido principal da ação foi acolhido, qual seja, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4 5050918-03.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA
ADVOGADO
:
ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
:
ELISA TOMIO STEIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Silenciando o acórdão acerca de questão suscitada, devem ser acolhidos os declaratórios para remoção da omissão.
3. Quando o reconhecimento da omissão no aresto embargado implica modificação do julgado, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios.
4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o pedido principal da ação foi acolhido, qual seja, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes e prequestionando a matéria suscitada, e acolher em parte os declaratórios do INSS, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7871811v6 e, se solicitado, do código CRC C2966B8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 07/10/2015 10:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA
ADVOGADO
:
ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
:
ELISA TOMIO STEIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. 1. O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor. 2. Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada: 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, admitida a compensação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2015)

Os declaratórios da parte autora visam suprir contradições, obscuridades e omissões no julgado, quais sejam: a) o relator para acórdão não analisou o pedido alternativo da parte autora, em seu apelo, no sentido de transferir os ônus sucumbenciais integralmente ao INSS, tendo em vista a sucumbência mínima do autor; b) o voto condutor utilizou a expressão "reformatio in pejus", incabível no contexto, tendo em vista que ambas as partes recorreram quanto aos ônus da sucumbência; c) o voto vista do relator para acórdão, ao reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais para novos percentuais, não definiu o valor dos honorários; d) o julgado deixou de fixar o termo inicial para contagem da prescrição, que deve ser a data do requerimento administrativo (19/03/2001). Postula, ainda, a fixação dos efeitos financeiros da revisão da RMI retroativamente à data da entrada do requerimento do requerimento administrativo (19/03/2001) e a antecipação da tutela recursal para que o autor possa realizar o imediato recolhimento das contribuições atrasadas, referentes aos períodos de 07/1994 a 12/1994 e de 06/1995 a 09/1999). Por fim, postula o prequestionamento da matéria relativa à compensação dos honorários sucumbenciais, que não deveria ser admitida, por infringência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, artigos 368, 373, II, e 1.707 do Código Civil e art. 460 do CPC.

Os declaratórios do INSS visam também suprir omissões e contradições no julgado, no que tange à incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições em atraso, bem como prequestionar a matéria referida, contida nos dispositivos do § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/96, e do art. 6º da LICC.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte autora/embargante alega contradições e omissões no exame, pelo acórdão embargado, inicialmente, no que tange aos ônus da sucumbência.

Entendo que assiste razão ao embargante, no ponto.

A r. sentença recorrida dispôs quanto à sucumbência, verbis:

"Sem honorários, dada a sucumbência recíproca (art. 21, CPC). Partes isentas do pagamento das custas processuais, face ao disposto no art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96."

A parte autora, em seu apelo, postula a alteração da distribuição da sucumbência, nos seguintes termos:

"Embora o juízo a quo tenha se declarado incompetente para julgar os pedidos de alíneas b, f e g da inicial, é certo que os mesmos tem um menor valor financeiro do que os demais e não representam 50% da causa, devendo se for o caso, a título de argumentação, que os honorários sejam revistos para 70% em favor do autor, ora apelante, e 30% em favor do INSS, uma vez que o Juízo a quo julgou procedentes os principais pedidos relacionados à revisão do benefício do autor.
Resta demonstrado o equívoco notório na distribuição dos honorários no presente caso, pelas razões acima explanadas, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão monocrática para o fim de alterar a distribuição para 70 e 30%, respectivamente, ou alternativamente, outros percentuais a serem arbitrados por essa C. Turma."(g.n.)

Há, pois, pedido alternativo formulado pela parte autora, no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam transferidos integralmente ao INSS, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.

Colho, pois, a oportunidade para suprir a omissão apontada, conhecendo do pedido alternativo e acolhendo-o, uma vez que, como apontado no voto vista, "o pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor". Também consigna o voto que, em casos que tais, esta Corte tem decido ser sucumbente em percentual mínimo o segurado, razão pela qual deve a autarquia arcar com a integralidade dos ônus.

Por tais razões, acolho os declaratórios do autor, no ponto, emprestando-lhes efeitos infringentes para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
Acolhido o pedido alternativo da parte autora, pois, restam sanadas as omissões/contradições/obscuridades apontadas no recurso aclaratório, no tocante à distribuição da sucumbência.

No que tange à fixação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição quinquenal, matéria sobre a qual alega o recorrente ter havido omissão, vale observar que a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Uma vez protocolizado pedido na via administrativa, o prazo prescricional é suspenso e assim permanece até a comunicação ao interessado da decisão administrativa.

Essa é a orientação iterativa da jurisprudência, consoante se vê das ementas a seguir transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
(...)
(AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM O DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 4.º DECRETO N.º 20.910/32 E ART. 53, § 2.º, DA LEI 9.784/99. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OU PROFISSIONAIS DE SAÚDE POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não correndo a prescrição até resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
(...)
(AgRg nos EDcl no RMS 30.128/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

Acerca do início dos efeitos financeiros da revisão da RMI, todavia, não merecem acolhida os declaratórios da parte autora, uma vez que o recorrente não aponta sequer omissão, contradição ou obscuridade, buscando, tão somente, rediscutir os fundamentos da decisão, o que, à evidência toda, é incabível neste momento.

Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Registra a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 01/09/2014)

Finalmente, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal para que o autor possa realizar o imediato recolhimento das contribuições atrasadas, frente à decisão contida no evento 42.

O INSS aponta omissões e contradições no julgado, no que tange à incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições em atraso.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 20, RELVOTO2):

2.2.3 Impossibilidade de incidência de juros e multa moratória sobre contribuições anteriores à MP 1.523/96.
Sustenta o postulante que o INSS fez incidir juros e multa no cálculo dos débitos referentes a competências entre 04.1979 e 05.1995, não obstante anteriores à edição da MP nº 1.523, de 10.11.1996, quando, afirma, não existia previsão legal para que fossem exigidos consectários.
De fato, verifico ser pacífica a orientação jurisprudencial do STJ acerca da matéria, conforme se observa nos precedentes a seguir:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
'1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).
'2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
'3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.'
(AgRg no REsp 760592/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 379)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
[...] 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 06/1962 a 01/1965, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 478.329/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o aludido parágrafo. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 697.234/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 518)
No mesmo sentido decidiu a Terceira Seção do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA . 1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. 2. Precedentes do STJ. (TRF4, EINF 2001.71.05.005476-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009)
Assim, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, entendo que o autor faz jus à restituição dos juros e da multa moratória que pagou ao INSS referente às contribuições apuradas atinentes às competências de 04.1979 a 06.1980, 06.1981 a 08.1981, 11.1981 a 08.1982, 11.1982 a 03.1983, 08.1988, 05.1992 a 06.1992 (débitos integrais) e 09.1982 a 10.1982 e 01.1995 a 05.1995 (débitos parciais).
Os valores a serem pagos pelo INSS, a serem apurados em liquidação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
2.2.4 Incidência de juros e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso pelo INSS.
Consta na peça exordial que o demandante teve o direito à aposentadoria reconhecido a partir de 01.2001 mas que começou a ser pago pelo INSS apenas em 25.10.2007. Assim, sustenta o autor que as parcelas atrasadas (referentes ao período de 01.2001 a 10.2007) deveriam lhe ser pagas monetariamente corrigidas desde janeiro de 2001, o que não ocorreu.
A esse respeito, a Contadoria do juízo explica à fl. 503 que o INSS pagou administrativamente R$ 2.195,04 a título de correção monetária das prestações vencidas entre 02.01.2001 a 31.10.2007. No entanto, aplicando-se os índices oficiais de atualização, verifica-se que o valor apurado pelo INSS sob a rubrica da correção monetária não foi adequado, existindo diferenças a serem pagas ao autor.
Sendo assim, com alicerce na Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar) defiro o pedido de condenação do INSS ao pagamento da correção monetária incidente sobre as prestações vencidas entre 01.2001 e 10.2007 (IGP-DI até 03.2006 e INPC a partir de 04.2006), com a evidente dedução daquilo que já foi pago por complemento positivo (R$ 2.195,04).
Sobre as diferenças, a serem apuradas em liquidação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 31.12.2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01.01.2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região) até junho de 2009. A partir de julho de 2009, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TR + 0,5%), que acumula correção monetária e juros moratórios em seu cômputo, conforme redação atual dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).(...)'
Como esclarecido no decisum acima transcrito, a obrigatoriedade imposta pelo §4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96 que deu nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio. Essa regra foi observada na sentença, ao determinar que as contribuições recolhidas em atraso, posteriores a 11-10-96, na condição de empresário, sejam pagas com a incidência de juros de mora e multa."

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que não é admissível, em sede de embargos de declaração, como já mencionado anteriormente.

Rejeita-se, portanto, o recurso do INSS, no ponto.

No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.

Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).

De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nas petições recursais.

Conclusão

Acolhem-se parcialmente os declaratórios da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes para condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, bem como para esclarecer pontos obscuros, complementar a fundamentação do julgado e prequestionar a matéria contida nos dispositivos legais apontados no recurso. Acolhem-se parcialmente os declaratórios do INSS tão somente para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes e prequestionando a matéria suscitada, e acolher em parte os declaratórios do INSS, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-03.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50509180320124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
LUIZ ANTONIO GIGLIO VIANA
ADVOGADO
:
ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
:
ELISA TOMIO STEIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONANDO A MATÉRIA SUSCITADA, E ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS DO INSS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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