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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMB...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:56:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto. 2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Considerando que a questão recursal apresentada nos declaratórios foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não se verifica a apontada omissão. (TRF4 5043521-87.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043521-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
NELSON ANTONIO PUDELKO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Considerando que a questão recursal apresentada nos declaratórios foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não se verifica a apontada omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429039v5 e, se solicitado, do código CRC C8AD8081.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043521-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
NELSON ANTONIO PUDELKO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO. ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO ALTERNATIVA. AVALIAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. 3. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. 4. Quanto ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada. 5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

Os declaratórios visam suprir supostas omissões inerentes ao reconhecimento de tempo especial. Destaca, nesse sentido: a) a inexistência de informação sobre EPI para produtos químicos em PPP; a permanência da insalubridade dos produtos químicos mesmo com o fornecimento de EPI; a exposição do trabalhador aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é considerada nociva para fins previdenciários, não havendo necessidade, no caso, de avaliação quantitativa. Pugna, nesse contexto, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reconhecimento da especialidade do período 05/03/97 a 19/11/2003 por exposição a agentes químicos, ou o prequestionamento da matéria.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (julgamento de embargos de declaração - art. 12, V, do NCPC), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta a necessidade de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço considerando que a exposição do trabalhador a agentes químicos é tida como nociva, ainda que utilizado pelo trabalhador o EPI.

No entanto, examinando os autos, depreende-se ter sido devidamente enfrentado no acórdão embargado o tema ora aviado no presente recurso, sendo feitas as pertinentes considerações pela i. Turma julgadora, na oportunidade (evento 8). Na ocasião, foram tecidas sobre o tópico as seguintes considerações:

Oportuno consignar, ainda, que, no tocante à eventual indagação quanto à nocividade em relação a agente químico (hidrocarbonetos), o laudo foi conclusivo, atestando que 'a exposição foi neutralizada de maneira efetiva' (evento 45 - LAUDPERI6). Assim, não há como reconhecer a especialidade em relação ao mencionado elemento insalutífero.
Assim, resta configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Registra a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOSARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementaro julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão oucontradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105,III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em01/09/2014)

Diante desse cenário, portanto, emerge a conclusão de que pretende o embargante retomar a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. Não se vislumbra, assim, a apontada omissão.

Sobre o postulado prequestionamento importa referir que, segundo anteriormente mencionado, a questão relativa ao reconhecimento de tempo especial restou fundamentada segundo a legislação aplicável à espécie. Assim, não há, no caso, necessidade de novo enfrentamento da questão recursal sob a luz de novos argumentos trazidos em sede de embargos.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043521-87.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50435218720124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
NELSON ANTONIO PUDELKO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544856v1 e, se solicitado, do código CRC F73AF51C.
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