EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002996-43.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300607-69.2015.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ANTONIO MAXIMINO DA LUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados por ambas as partes em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que o autor exerceu atividades urbanas, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Computando-se os períodos de labor rural remotos com o tempo de atividades urbanas, perfaz o autor o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por idade híbrida e, preenchidos, como no caso dos autos, os demais requisitos, é possível o reconhecimento do direito à aludida jubilação, desde a citação, eis que quando nem quando do protocolo administrativo, nem quando do indeferimento do benefício os requisitos estavam satisfeitos, o que somente se verificou com o implemento da idade mínimo, pouco antes do ajuizamento da ação.
Nas razões de insurgência do INSS, destaca-se o seguinte trecho:
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 995 DO STJ (RESP 1.727.063 - SP). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 17 DO CPC E RE 631.240/MG. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO. OMISSÃO.
Trata-se de acórdão dessa Colenda Turma que, julgando apelação da parte autora com objetivo de reconhecer tempo de serviço rural e obter a concessão de aposentadoria rural por idade, concedeu aposentadoria híbrida por idade mediante reafirmação da DER para data em que implementado o requisito etário.
À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissões.
Com efeito, o acórdão é omisso quanto ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, tendo em vista que não era objeto de lide a concessão de aposentadoria híbrida por idade mas de aposentadoria rural por idade, não havendo que se falar em fungibilidade do pedido, por se tratar de benefícios com requisitos distintos; e no art. 329, I e II, do CPC/2015, que somente permite a alteração do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação.
Há também omissão quanto ao fato de que a tese firmada pelo STJ no Tema nº 995 (RESP 1.727.063 – SP) estabelece expressamente que a reafirmação da DER somente é possível se observada a causa de pedir, verbis:
Tema 995 - Tese Firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (destacamos)
No voto condutor do acórdão, o Rel. Min. Mauro Campbell Marques salienta:
"O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. (grifamos)
No caso em apreço, porém, é evidente que a causa de pedir da aposentadoria híbrida por idade concedida pelo acórdão mediante reafirmação da DER (exercício de atividade rural e urbana, de forma intercalada, no período de carência e implemento do requisito etário de 60 anos-mulher e 65 anos-homem) não é a mesma da concessão de aposentadoria rural por idade objeto do pedido inicial (exercício de atividade rural em número de meses equivalente à carência do benefício e implemento do requisito etário de 55 anos-mulher e 60 anos-homem).
Por outro lado, não sendo hipótese de aplicação do Tema 995 do STJ ante a impossibilidade de alteração da causa de pedir, a decisão é omissa quanto ao art. 17 do CPC/2015 e quanto ao entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), na medida em que inexiste prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
Observe-se que [EDITAR] o implemento do requisito etário para concessão de aposentadoria híbrida por idade somente foi cumprido em 30/03/2020, enquanto o requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade foi realizado em 29/04/2015 (DER).
Ou seja, os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade somente foram preenchidos muito tempo após o requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para sua concessão.
Nessa linha, o CPC claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), restou pacificado pelo STF o entendimento pela necessidade da comprovação do interesse-necessidade de agir para propor ação judicial contra o INSS e que esse interesse-necessidade de agir sobre se configura quando há prévio requerimento administrativo indeferido pela autarquia.
Desse modo, o acórdão embargado acabou por se omitir quanto a extensão do precedente do E. STJ no RESP 1.727.063/SP e do E. STF no RE 631.240/MG e, por consequência, da aplicação ao caso dos artigos 17 e 485, VI do CPC.
Sendo assim, impõe-se a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar as omissões apontadas.
Já nos embargos de declaração do autor, destaca-se o seguinte trecho:
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
O recurso interposto pela parte autora restou provido na concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER no ajuizamento da ação em 15/02/2019.
Pois bem, em que pese o brilhantismo da decisão, verifica-se que o Tribunal foi omisso quanto ao pedido para a reafirmação da DER no momento em que o autor completa o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, qual seja, em 09/05/2018.
ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão para:
- Que seja reafirmada a DER para o momento em que o autor completa o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, qual seja, em 09/05/2018, com efeitos financeiros desde então.
É o relatório.
VOTO
Embargos do INSS
O embargante, em síntese, sustenta que o autor não possui interesse de agir, considendo a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, havendo, com a referida outorga, pronunciamento extra petita, em razão da modificação da causa de pedir constante na petição inicial.
A decisão embargada, de sua parte, já se pronunciou sobre esses temas.
Isso porque o Colegiado concluiu no sentido de que o princípio da fungibilidade das ações e dos benefícios previdenciários autoriza a análise do direito à aposentadoria por idade híbrida, estando presente o interesse de agir, malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso.
O julgado consignou, ademais, que o intento do segurado, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda, tal como preconizado pela tese firmada no Tema 995 do STJ.
Ou seja, o embargante parte da premissa de que o segurado que requer administrativamente a aposentadoria por idade rural não pode ter concedida em juízo a aposentadoria híbrida, com base na aplicação do Tema 995 do STJ, ao passo que a decisão embargada, de outro lado, concluiu que sua concessão é viável, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, o que se verificou no caso em tela.
Cuida-se, como visto, de premissas diversas, que, por isso mesmo, conduzem a conclusões distintas.
Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão colegiada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.
Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.
A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.
Veja-se que, inclusive, o precedente de observância obrigatória foi citado no julgado, adequando-se o decisum deste Colegiado à tese nele firmada, reputando-se que o trabalho rural não era dispensável para a subsistência do grupo familiar, ao revés, pontuou-se, expressamente, que o trabalho campesino era aquele que garantia o sustento do referido núcleo.
Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.
Embargos do autor
O autor refere que a decisão é omissa, porque o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do implemento do requisito etário, em 09-5-2018, com efeitos financeiros desde então, e não na data do ajuizamento da ação, em 15-02-2019, como determinado pelo julgado.
Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.
Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
No caso dos autos, verifica-se que:
- o requerimento administrativo foi formulado em 09/12/2014;
- a decisão administrativa de indeferimento do benefício foi proferida em 24-4-2015 (evento 17 - DEC29);
- a parte autora implementou os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida em 09-5-2018;
- a presente ação foi ajuizada em 15/02/2019.
Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda (15-02-2019).
Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do autor no sentido de requerer a concessão de um benefício previdenciário.
Neste sentido: TRF4, AC 5005220-56.2017.4.04.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/08/2020.
Assim sendo, integra-se a decisão embargada, para complementar os fundamentos do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos a estes embargos no que se refere à data de reafirmação da DER, não sendo possível a fixação do marco inicial do benefício na data do implemento do requisito etário como pretendido pelo embargante.
Em que pese o acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que mantido o marco inicial.
Neste cenário, impõe-se prover em parte os embargos de declaração do autor, apenas para agregar os fundamentos trazidos na presente decisão, sem atribuição de efeitos modificativos.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração do autor.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200805v8 e do código CRC 7a4c04d0.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002996-43.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300607-69.2015.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ANTONIO MAXIMINO DA LUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss. omissão. não verificação. embargos de declaração do autor. marco inicial do benefício. lacuna. verificação. integração do julgado. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo o INSS com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. Como o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da demanda, tal como já fixado pela decisão embargada. Caso em que os embargos de declaração do autor são acolhidos em parte, suprindo a lacuna da decisão embargada tão somente para que procedido ao acréscimo de fundamentos ora agregados ao decisum desta Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200806v5 e do código CRC 3bc0f0b4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002996-43.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO MAXIMINO DA LUZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1019, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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