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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Retificação dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5018924-34.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018924-34.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PICCOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 34, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Acolhidos os declaratórios de Gilmar Piccoli para corrigir erro material com relação à contagem de tempo de serviço, reafirmar a DER, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.

O INSS alega que há omissão no julgado, uma vez que subsiste a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada (evento 40, EMBDECL1).

A parte autora, por sua vez, pede a concessão de efeito modificativo, para que sejam fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (evento 42, EMBDECL1).

VOTO

Embargos de Declaração do INSS

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso dos autos, constou do acórdão que como houve a reafirmação da DER, com concessão do benefício, haveria a perda de objeto dos embargos do INSS.

De fato, tem-se que a sentença deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18/04/2017, antecipando a tutela.

Foi mantida a concessão do benefício, porém via DER reafirmada para 01/10/2018.

Porém, não há necessidade de abordar a possibilidade de devolução dos valores nos próprios autos, uma vez que já constou no voto o seguinte trecho:

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Ou seja, os valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser abatidos dos valores devidos.

Logo, rejeito os embargos de declaração do INSS.

Embargos de Declaração da Parte Autora

Pugna a embargante pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência.

No caso, apenas o INSS apelou da sentença, sendo que o resultado útil do processo foi o parcial provimento da apelação, com afastamento do enquadramento como tempo especial da atividade prestada nos períodos de 11/09/1983 a 15/03/1985; 01/05/1985 a 19/08/1985 e 01/06/1989 a 06/06/1991, mas com manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via reafirmação da DER.

Assim, quanto aos honorários, devem ser fixados da seguinte forma:

"Provido em parte o apelo do INSS, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal."

Logo, inviável a fixação dos honorários nos moldes pleiteados pela parte autora.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, e por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para retificar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359913v6 e do código CRC c7e48efb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:57:59


5018924-34.2019.4.04.9999
40004359913.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018924-34.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PICCOLI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. embargos da parte autora. omissão quanto aos honorários advocatícios.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Retificação dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, e por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para retificar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360464v3 e do código CRC edf8d97e.Informações adicionais da assinatura:
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5018924-34.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5018924-34.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR PICCOLI

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E POR ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RETIFICAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:10.

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