
Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000992-52.2022.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIRIO AYRES DA ROCHA (ev. 22) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ev. 28) em face de acórdão desta Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. A parte autora/exequente promoveu o abatimento dos valores relativos ao seguro desemprego, zerando as competências em que o percebeu, procedimento que está em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14.
3. De igual sorte, constatou-se que, em seus cálculos, foi realizado o desconto do benefício que lhe fora pago administrativamente.
Aponta a parte agravante, em seus embargos de declaração, que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante que impugnou e acabou sendo considerado devido. Explicita que, após o novo cálculo elaborado pelo autor com o desconto do seguro desemprego, resta um excesso de R$ 1.299,63, sendo que o percentual de 10% resultado em um valor irrisório (R$ 129,96). Sustenta que esse valor é diminuto. Dessa forma, requer que seja respeitado um patamar mínimo a fim de remunerar dignamente o procurador.
De outro lado, registra ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do INSS (fixados em 10% sobre o excesso de execução que foi alegado e acabou sendo verificado). Alega que o julgado foi omisso quanto à gratuidade judiciária. Refere que, na demanda principal, foi deferida a justiça gratuita, devendo tal benefício ser estendido para o cumprimento de sentença, ficando assim isento do pagamento dos honorários de sucumbência.
Aduz o INSS, por sua vez, que, a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos.
Sustenta que o julgado negou vigência aos artigos 124 e 115, II, da Lei nº 8.213/91, aos artigos 368 e 876 do Código Civil e aos artigos 509, § 4º, e 535, VI, do Código de Processo Civil.
Intimadas ambas as partes, apenas o agravante apresentou contrarrazões (ev. 35).
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão expressamente consignou:
O autor, nos autos da AC nº 5008818-04.2015.4.04.7202, teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/06/2013).
Na sequência, apresentou pedido de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de R$ 225.491,84, sendo R$ 203.125,70, correspondentes ao principal, mais R$ 22.366,14, de honorários advocatícios. Instruiu o seu pedido com os cálculos que se encontram no evento 1 - OUT2 - fls. 9/15.
Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 1 - OUT2 - fls. 90/ 95), alegando excesso de execução e afirmando ser correto o total de R$ 212.489,50, pois:
Os cálculos do exequente apresentam-se incorretos pois ele não descontou os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013. Também deixou de descontar os valores relativos ao benefício 615.168.765-9, recebidos entre 20/07/2016 e 05/08/2016 (v. anexos).
O exequente informou (evento 1 - OUT2 - fls. 111/122) que, de fato, não efetuou o desconto dos valores percebidos a título de seguro desemprego, mas que, em seus cálculos, o INSS efetuou descontos a maior. No tocante ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença, asseverou já ter efetuado os descontos cabíveis. Apresentou nova planilha (evento 1 - OUT2 - fls. 123/125), indicando ser o montante principal equivalente a R$ 191.278,28.
Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - OUT2 -fls. 128/129), que possui o seguinte teor:
Trata-se de "cumprimento de sentença" promovido por ALMIRIO AYRES DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, em face de sentença transitada em julgado nos autos em apenso.
Entendendo a exequente que o montante da execução permeava o total de R$ 225.491,84, a autarquia previdenciária apresentou impugnação levantando excesso do valor, para assim entender como adequada a dívida em R$ 212.489,50, já com honorários advocatícios incluídos (Evento 7).
A esse respeito, ouvido o exequente, embora tenha reconhecido o excesso, já que não havia descontado os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013, entende que houve o desconto em valor maior (Evento 12).
O exequente rebateu, ainda, a tese do INSS, no sentido de que não teria efetuado o desconto do período em que recebeu pelo benefício de auxílio doença de 20/07/2016 a 05/08/2016. Por último, defendeu que, nos cálculos dos honorários, não deve haver desconto de outros benefícios recebidos na via administrativa. Para tanto, apresentou novos cálculos da execução, sem contar os honorários, no valor de R$ 191.278,28.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, a razão está com o INSS.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o exequente não descontou os valores recebidos a título de seguro desemprego entre 07/2013 e 11/2013. Aliás, sobre esse ponto, o próprio exequente reconheceu o erro dos cálculos, impugnando apenas o valor do excesso.
Assim, ao contrário do que defende a parte autora, entendo que os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária são pertinentes em relação aos históricos de créditos colacionados, e os comprovantes do seguro desemprego e auxílio-doença pagos (Evento 7 - OUT4-7).
Aliás, sobre o benefício por incapacidade temporária, diversamente do que defende o exequente, o desconto mencionado na planilha exposta na inicial (Evento 1 - CALC3) não condiz com os cálculos comprovados pelo INSS, por meio do Evento 7 - OUT5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, é certo que a verba deve incidir sob o montante adequado do cálculo principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o que, aliás, não vai de encontro ao julgado do TEMA n. 1050, do STJ, que enuncia hipótese diversa ao caso dos autos.
Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Homologo, para tanto, os cálculos da planilha constante do evento 7 - OUT3, no valor de R$212.489,50, sendo R$189.978,65, referente ao autor/exequente, e R$22.510,85, relativo aos honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico (excesso de execução), consoante art. 85, §2º, do CPC, dado o grau de zelo, a lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da concessão da gratuidade da justiça nos autos em apenso (evento 6).
Preclusa esta decisão, expeça-se o(a) precatório(s)/RPV's.
Com o pagamento, expeça-se os respectivos alvarás.
Intimem-se.
Pois bem.
Os valores recebidos pelo autor a título de seguro desemprego e de auxílio-doença em período concomitante com o do benefício objeto dos autos devem ser descontados.
A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Ou seja, o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios inacumuláveis deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade.
Assim, no tocante ao seguro desemprego, cujas parcelas foram percebidas no período de julho até novembro de 2013, estão corretos os novos cálculos apresentados pelo exequente (evento 1 - OUT2 - fls. 123/125), nos quais foi realizado o desconto desses valores, sem, todavia, gerar um saldo negativo.
Nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 1 - OUT2 - fls. 93/94), encontra-se, em contrapartida, nessas competências, um saldo negativo, o que não se coaduna com o entendimento fixado no IRDR nº 14.
O exequente, desde o princípio, deveria ter efetuado o desconto das parcelas do seguro desemprego. O executado, todavia, descontou-as além do devido.
Nesse contexto, no ponto, a impugnação ofertada pelo INSS resta acolhida apenas em parte.
De igual sorte, estão corretos os cálculos do exequente no tocante às competências em que percebeu auxílio-doença (julho e agosto de 2016), pois, conforme alega, já havia feito o desconto correspondente.
No ponto, a impugnação ofertada pelo INSS não merece ser acolhida.
Passando a ser acolhida apenas em parte a impugnação do INSS, deve ser redistribuída a sucumbência:
a) a parte exequente deve ser condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução que foi alegado e que acabou sendo verificado;
b) o INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante que impugnou e acabou sendo considerado devido.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, é preciso registrar que a parte exequente apontou que seriam devidos, a esse título, R$ 22.366,14 (evento 1 - OUT2 - fl. 9), enquanto a parte executada, em sua impugnação, afirmou serem devidos R$ 22.510,85 (evento 1 - OUT2 - fl. 90).
Constata-se, assim, que o INSS não se insurgiu contra essa parcela do débito, sequer operou eventuais descontos.
Assim, neste ponto, não se verifica o interesse recursal da parte agravante, não merecendo ser conhecido o seu recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Embargos de declaração do autor
O acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais em conformidade os parâmetros usualmente adotados por esta Turma.
No ponto, constata-se tentativa de alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, é forçoso reconhecer que o julgado contém omissão.
A decisão que reconhece o direito da parte à assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e fases processuais, inclusive à fase de execução.
Dessa forma, se foi deferida a AJG ao autor, ora agravante, no processo de conhecimento, é forçoso reconhecer que resta suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta pelo julgado embargado.
Em assim sendo, no voto condutor do acórdão, onde consta:
a) a parte exequente deve ser condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução que foi alegado e que acabou sendo verificado;
Passa a constar:
b) a parte exequente deve ser condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução que foi alegado e que acabou sendo verificado, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG.
Embargos de declaração do INSS
O acórdão embargado, como visto, pautou-se pela tese fixada, por este Tribunal, no IRDR 14.
Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.
Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Prequestionamento
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração da parte agravante e rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640227v8 e do código CRC 5239b946.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000992-52.2022.8.24.0003/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais em conformidade os parâmetros usualmente adotados por esta Turma. Há, no ponto, tentativa de rediscussão do julgado, que refoge do âmbito dos embargos de declaração.
2. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, é forçoso reconhecer que o julgado contém omissão.
3. A decisão que reconhece o direito da parte à assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e fases processuais, inclusive à fase de execução.
4. Dessa forma, se foi deferida a AJG ao autor, ora agravante, no processo de conhecimento, resta suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta na fase executiva.
5. O acórdão embargado pautou-se pela tese fixada, por este Tribunal, no IRDR 14. No ponto, há tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
6. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte agravante e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640228v4 e do código CRC a025ae23.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5034718-17.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ALMIRIO AYRES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.