D.E. Publicado em 11/09/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
ADVOGADO | : | Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes e outros |
: | Hylea Maria Ferreira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Contradição sanada para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER, data em que constatada, pela perícia judicial, a incapacidade total e permanente para o labor, com a necessidade de auxílio de terceiros para gerir sua pessoa e seus bens.
3. Embargos providos, com a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435603v10 e, se solicitado, do código CRC 44581B01. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 03/09/2018 15:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
ADVOGADO | : | Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes e outros |
: | Hylea Maria Ferreira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 191/196) contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que o segurado já estava totalmente incapacitado desde então e observados os limites do pedido, que não buscou parcelas pretéritas a esse marco.
2. Considerando a característica da incapacidade do autor, sua origem em acidente que causou traumatismo crânio-encefálido e constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios devidamente fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Alega o embargante que o acórdão encerra contradições, uma vez que reconheceu a imprescritibilidade das parcelas vencidas e a incapacidade plena do embargante desde abril de 2000, mas não fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 16/04/2000 (DIB do auxílio-doença), tal como requerido na petição inicial e no recurso de apelação, determinando a concessão da aposentadoria apenas na data da cessação do auxílio-doença (12/10/2010), o que lhe prejudicou. Declara que a aposentadoria por invalidez é devida desde 12/04/2000, bem como que as questões relativas à prescrição são de ordem pública, não tendo havido a preclusão da matéria. Aduz que o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria também é devido desde 16/04/2000, e que deve ser reconhecida a imprescritibilidade das parcelas vencidas, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte (fls. 198/199).
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Assiste razão à embargante, pois caracterizada a contradição no acórdão, que, tendo reconhecido o direito às parcelas vencidas, sem incidência da prescrição, ao fundamento de que "seu direito não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, em ajuizar a ação previdenciária ou eventual ação de interdição", fixou a data de início da aposentadoria por invalidez na data de cessação do auxílio-doença (12/10/2010), apesar de ter o perito concluído pela existência de incapacidade laboral e permanente desde abril de 2000 (data do acidente).
Afirmou o expert (fls. 76/83):
"O periciando apresenta como sequelas do TCE Grave após atropelamento (Abril - 2000) os quadros de retardo mental, distúrbios de comportamento e quadro convulsivo. Estas comorbidades apresentam caráter permanente com chances mínimas de reversibilidade.
Desta forma considero o periciando com INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
O autor é incapaz de gerir a sua pessoa e seus bens, bem como realizar os atos da vida civil. Além disso, haverá a necessidade de supervisão constante, de terceiros, dos atos da vida cotidiana, devido ao risco constante de ações equivocadas".
Cabe destacar, que ao contrário do que constou do Relatório, requereu a parte ora embargante, na petição inicial, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de todas as parcelas devidas em atraso, "desde a data do início do benefício", ou sucessivamente, caso não fosse reconhecida a invalidez em sua totalidade, a concessão do auxílio-acidente "desde a data da cessação do auxílio-doença."
Assim, e reconhecida no caso a existência de incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros desde a data do acidente ocorrido em abril de 2000, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER, em 16/04/2000 (fl. 36), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma decidida no acórdão ora embargado, uma vez que desde o acidente o autor necessita do apoio permanente de terceiros para gerir sua pessoa e seus bens.
No que tange à alegação de imprescritibilidade das parcelas vencidas, cumpre notar que já foi reconhecido ao autor, no acórdão ora embargado, o direito às parcelas vencidas, sem a incidência de prescrição, não havendo nada a prover, no momento, quanto ao ponto.
Cabe afinal ressaltar, que fica permitida a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar da DER (16/04/2000).
Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER (16/10/2000), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e de juros de mora, sem incidência da prescrição, deduzidos os valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003453-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020190820108160066
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLEBER CONSTANTINO LOPES |
ADVOGADO | : | Nanci Terezinha Zimmer Ribeiro Lopes e outros |
: | Hylea Maria Ferreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458489v1 e, se solicitado, do código CRC FECDF80E. | |
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