Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007378-15.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:43:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. Afastada a decadência, uma vez que o pedido de exclusão do tempo excedente não enseja revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. 2. Deferida a aposentadoria por tempo de serviço, com base em averbação de tempo de serviço superior ao exigido, é válido o pedido de desaverbação do período excedente, não integrante do PBC, para utilização em outro regime. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. (TRF4 5007378-15.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
HARLAY BERTOLIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
1. Afastada a decadência, uma vez que o pedido de exclusão do tempo excedente não enseja revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
2. Deferida a aposentadoria por tempo de serviço, com base em averbação de tempo de serviço superior ao exigido, é válido o pedido de desaverbação do período excedente, não integrante do PBC, para utilização em outro regime.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358709v6 e, se solicitado, do código CRC 8E580742.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE
:
HARLAY BERTOLIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE. MODIFICAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal não atinge o direito à Previdência Social porque Direito Fundamental.
2. Por outro lado, entendeu ser legítima 'a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário'.
3. A exclusão do tempo excedente ao exigido para a concessão do benefício ao impetrante implicaria, dada a regra vigente à época, alteração do período básico de cálculo, e, consequentemente, repercussão econômica na medida em que alteraria a renda mensal inicial do benefício, permitindo, pois, a aplicação do prazo decenal decadencial.

Sustenta o embargante que possuía 37 anos de contribuição ao concretizar sua aposentadoria e pretende, na presente demanda, a descertificação de pouco mais de 2 anos, para fins de averbação no RRPS. Alega que não seria lógico desaverbar justamente o período excedente aos 35 anos, ou seja, o tempo imediamente anterior à concessão, uma vez que reduziria a sua renda mensal inicial. Aduz que em momento algum a pretensão foi a de revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mas sim descertificar tempo excedente aos 35 anos, não integrante do período básico de cálculo. Requer o provimento dos embargos de declaração para, sanando a obscuridade referente ao tempo a ser descertificado, seja reconhecido o direito à desaverbação de período não compreendido no PBC (período básico de cálculo).

Nos memoriais (evento 19, nesta instância), o embargante reitera que não pretende a descertificação do tempo de contribuição integrante do PBC, e que o período a ser desmembrado deve se dar nos idos entre 1973/1976.

O INSS foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 20).

É o relatório.
VOTO
O impetrante, na inicial, relata que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em 03/01/1992, aos 37 anos, 01 mês e 28 dias. Em 25/05/2011 requereu administrativamente a descertificação do tempo excedente (2 anos, 01 mês e 28 dias), para fins de utilização no Regime Próprio de Previdência Social, pedido este que restou indeferido em face da decadência. Pretende, assim, no presente mandado de segurança, o reconhecimento da inexistência de decadência do direito, bem como processado o requerimento administrativo de descertificação do tempo excedente aos 35 anos de serviço, para fins de averbação junto ao RPPS.

Na sentença, o magistrado de origem denegou a segurança, declarando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ter apreciado o mérito do seu requerimento administrativo de desaverbação ou descertificação de pouco mais de dois anos do seu tempo de serviço para utilização em RPPS, em face da decadência do direito de revisão do ato concessório.

Esta Turma, na sessão de julgamento realizada em 31/05/2017 negou provimento ao recurso do impetrante, ao fundamento de que o tempo excedente, cuja descertificação pretende, corresponde, por consideração lógica, ao período imediatamente posterior à satisfação do tempo de serviço exigido, sendo anterior, portanto, ao requerimento administrativo (entre os anos de 1990 e 1992), o que importaria a necessidade de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, caso em que incide o prazo decadencial.
Nos embargos de declaração o impetrante reitera que não pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mas sim a descertificação do tempo excedente aos 35 anos (2 anos, 01 mês e 28 dias) não integrante do período básico de cálculo, para fins de averbação junto ao RPPS. Esclareceu que está aposentado também pelo RPPS, na modalidade compulsória, e entende que os dois anos excedentes poderão ser utilizados para majorar a sua renda mensal no regime próprio. Apontou, nos memoriais, que o período a ser desmembrado deve se dar nos idos entre 1973/1976.

Razão assiste ao embargante, visto que, de fato, o acórdão embargado analisou o pedido sob enfoque diverso do pleiteado. Assim, passo a analisar o pedido nos termos pretendidos pelo impetrante, ora embargante.

O impetrante, à época da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em 03/01/1992, contava 37 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço (100% do salário-de-benefício). A renda mensal inicial era calculada de acordo com o disposto no art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

O cálculo do valor do benefício, conforme redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito).

Pelo demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial do segurado (evento 1, PROCADM4) verifica-se que o período básico de cálculo foi composto pelos salários-de-contribuição de 01/89 a 12/91.

Desse modo, entendo possível a desaverbação do período de 12/03/1973 a 09/05/1975 (2 anos, 01 mês e 28 dias), uma vez que, ainda assim, conserva o segurado 35 anos de tempo de serviço necessários à manutenção de seu benefício de aposentadoria na forma integral.
Em outros termos, tem-se que o período a ser desaverbado é aquele excedente ao necessário para a concessão/manutenção do benefício. Portanto, o tempo excedente não ensejou reflexos financeiros na composição dos proventos, razão pela qual não há falar em revisão da renda mensal inicial da aposentadoria tampouco em incidência do prazo decadencial.

A título de argumentação, importante salientar que a redação do art. 98 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que o excesso de tempo de serviço/contribuição, ou seja, o que ultrapassa a 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, não será considerado para qualquer efeito, refere-se apenas às vantagens no âmbito do RGPS. Em nenhum momento o referido dispositivo impossibilita a utilização do tempo de serviço excedente para complementar aposentadoria ou majorar a renda mensal em outro regime.

Ademais, o Decreto nº 3.048/99 permite a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para período fracionado, sendo que as vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo de tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria, circunstâncias não verificadas no caso, com a desaverbação pretendida pelo impetrante.

Desse modo, devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência, dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, para conceder a segurança determinando ao INSS que analise o pedido do impetrante de descertificação do tempo excedente, para fins de utilização no RPPS, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358708v11 e, se solicitado, do código CRC B119B4B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50073781520114047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
HARLAY BERTOLIN
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA DETERMINANDO AO INSS QUE ANALISE O PEDIDO DO IMPETRANTE DE DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO NO RPPS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403962v1 e, se solicitado, do código CRC F43B9341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora