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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631. 240/MG. REPERCUSSÃO GER...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:16:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Mantida a anulação da sentença e determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação imposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240. (TRF4, AC 0009159-71.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)


D.E.

Publicado em 20/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009159-71.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NELIE FLORA LORENZINI DRESCH
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Mantida a anulação da sentença e determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação imposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, acolhendo-os para manter a anulação da sentença e para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253207v7 e, se solicitado, do código CRC 158FBC95.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009159-71.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NELIE FLORA LORENZINI DRESCH
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCOMPLETUDE DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. 1. É desnecessário prévio requerimento na via administrativa quando notória a resistência da autarquia previdenciária ao pleito. Anula-se a sentença para prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009159-71.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2014)

Nos aclaratórios, o embargante afirma que acórdão foi omisso, pois não se manifestou acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.310.042/PR, na qual restou assentado que não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. Sustenta que o tema foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF em confrontação com os arts. 2º e 5º da CF/1988. Postula a atribuição de efeitos infringentes e a extinção do processo com base no CPC/1973, art. 267, VI.

É o breve relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC/1973), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Pois bem. Este Regional mantinha o entendimento - manifesto, a propósito, no acórdão embargado - no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição de acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas.
Entretanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
Assim, ao examinar a controvérsia, o Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Diante da sistemática adotada, o Ministro-Relator concluiu que nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Considerando, entretanto, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:
(...) Ações não precedidas de requerimento administrativo: as ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.

Dois pontos são suma importância no julgado do STF:

1º) tanto a análise administrativa, quanto a judicial, tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação;
2º) o Juízo de origem, após a juntada aos autos do exame administrativo acerca da matéria, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.

No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), que não houve prévio requerimento administrativo e que o INSS não apresentou contestação de mérito acerca do pedido de aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, voto no sentido de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, acolhendo-os para manter a anulação da sentença e para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009159-71.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00371316620108210044
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NELIE FLORA LORENZINI DRESCH
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARA MANTER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO; COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA SERÁ COMUNICADO AO JUIZ, QUE APRECIARÁ A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE EM AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 09/06/2016 00:01




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