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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Constatada a ocorrência de omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão. 2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual fora designado e de confiança do juiz. (TRF4, AG 0003161-44.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
:
NILSE ANA ZAMBONI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Constatada a ocorrência de omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão.
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual fora designado e de confiança do juiz.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apresentada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7977506v6 e, se solicitado, do código CRC F05B4D92.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 24/11/2015 15:43




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBGTE
:
NILSE ANA ZAMBONI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da Autora nos termos da ementa assim redigida:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA. Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003161-44.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/10/2015)"

A Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de designação de perícia médica com reumatologista. Pede o recebimento dos embargos e o saneamento da omissão apontada.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

De fato assiste razão à Embargante. Constatada a omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão.

Passo à análise do mérito.

A omissão no caso, se deu quanto ao exame de nova perícia por médico especialista em reumatologia.

A despeito das razões deduzidas pela parte Embargante no sentido da necessidade de realização da prova pericial por profissional especialista na área a ser investigada, tenho que o perito nomeado para atuar no caso sob exame é profissional da confiança do Juízo e, como médico ortopedista/traumatologista, devidamente habilitado ao exame do tipo de patologia indicada pela segurada, qual seja, fibromialgia.

Com efeito, no próprio laudo pericial constou referência expressa da CID-10 M79, correspondente, justamente à fibromialgia.

Sendo assim, não resta dúvida de que o exame acerca da capacidade laboral da segurada, levou efetivamente em conta a patologia em questão.
Portanto, ao menos até o presente momento, não decorre qualquer prejuízo à Embargante da decisão que indeferiu a realização de nova perícia por médico reumatologista, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a condução da instrução probatória realizada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apresentada, sem atribuir-lhe, contudo, efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003161-44.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018172020148210044
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
NILSE ANA ZAMBONI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO APRESENTADA, SEM ATRIBUIR-LHE, CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000449v1 e, se solicitado, do código CRC 3715AF46.
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Data e Hora: 24/11/2015 22:13




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